Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 25.º Exposição imprevisível

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas: a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários; b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória; c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador; d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.