Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 283.º — Impugnação da resolução

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A resolução do contrato pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 281.º