Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 56.º Efeitos da redução do período normal de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 44.º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte. 2 - As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 193.º do Regime.