Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 247.º Convocação de reuniões de trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas: a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados. 2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.