Artigo 247.º — Convocação de reuniões de trabalhadores
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas:
a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.