Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 189.º Comunicação da falta justificada

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública logo que possível. 3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.