Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 135.º Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. 2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 181.º a 195.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00265/13.8BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    EMPRESA MUNICIPAL; REQUISIÇÃO; CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; MANUTENÇÃO ESTATUTO DE ORIGEM; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público,

  • TCAN00022/14.4BEAVR15-05-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; 40 HORAS.

    I – A Lei n.º 68/2013, de 29.08, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II – De a

  • TCAN00273/14.1BEBRG18-10-2019Luís Migueis Garcia

    SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL

    I) – O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59 /2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Alteração do horário de trabalho”, estatuía que “[todas] as alterações dos horário de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindic

  • TCAN00284/14.7BEBRG23-06-2017Luís Migueis Garcia

    CADUCIDADE DA ACÇÃO. NULIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTEÚDO ESSENCIAL.

    I) – «O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.» (Ac. deste TCAN, de 08-01-2016, proc. nº 01665/10.0BEBRG).* * Su

  • TCAN00102/14.6BEBRG21-10-2016Alexandra Alendouro

    TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGO 135.º DO RCTFP; · (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 10º E 11º DA LEI DAS 40 HORAS; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

    I – O juiz a quo deve seleccionar, de entre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, os factos que considere úteis para o efeito, sustentando a formação da sua convicção; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora

  • TCAN00006/14.2BEAVR06-11-2015Alexandra Alendouro

    HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS: 40 HORAS; CONSULTA PRÉVIA DOS TRABALHADORES E OUTRAS GARANTIAS

    I – A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II –

  • TCAS11403/1423-10-2014ESPERANÇA MEALHA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; REGIME CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

    I – O critério de evidência, vertido no artigo 120.º/1-a) do CPTA, exige que se verifique uma “dupla evidência”: a “evidência de facto”, no sentido de se verificarem as circunstâncias que consubstanciam o vício em causa e a “evidência de direito”, por não ser questionado (ou não o ser, em termos minimamente atendíveis) o direito aplicável àqueles factos. Além disso, o critério é o da evidência da

  • TCAN00833/13.8BEAVR14-03-2014Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

    I-O Tribunal recorrido explicitou, de forma clara e sustentada, os fundamentos que inviabilizam a concessão da tutela pretendida; I.1-por isso, a sentença concluiu pelo indeferimento do pedido do Requerente; I.2-e, face ao juízo a adoptar nesta sede (cautelar), que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.