Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 226.º Representantes dos trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. 2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no órgão ou serviço ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores do órgão ou serviço, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. 4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder: a) Órgãos ou serviços com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Órgãos ou serviços de 61 a 150 trabalhadores -dois representantes; c) Órgãos ou serviços de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Órgãos ou serviços de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes; e) Órgãos ou serviços de 501 a 1000 trabalhadores -cinco representantes; f) Órgãos ou serviços de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes; g) Órgãos ou serviços com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes. 5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos. 6 - A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista. 7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês. 8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.