Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 60.º Igualdade de tratamento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC95-10-04-2013Pedro Machete
  • TCAN00281/10.1BEVIS-A11-11-2011João Beato Oliveira Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · RECURSO HIERÁRQUICO - PRAZO INTERPOSIÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    1 - O recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, sob pena rejeição por extemporaneidade (arts. 79º e 173º, al. d) do CPA), não relevando a data da respectiva expedição ou registo postal, por neste caso ser inaplicável, directamente ou por analogia, a regra do art. 150º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2 –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.