Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 79.º Subsídio em caso de faltas para assistência

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00307/09.1BEAVR24-04-2015João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · MOBILIDADE NA CATEGORIA

    O acto de afetação de um trabalhador, anteriormente afeto ao Serviço de Recolha e Resíduos Sólidos de um município, onde conduzia habitualmente veículos pesados, a um novo serviço municipal (Sector de Parques e Jardins do Departamento de Planeamento e Ordenamento), mantendo a categoria de assistente operacional cujo conteúdo funcional consiste na condução de veículos, máquinas e outros equipamento

  • TCAN00670/07.9BEPRT24-09-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    TRABALHADOR-ESTUDANTE · MESTRADO

    O conceito de trabalhador-estudante constante do artigo 79º nº1 do CT [Código do Trabalho aprovado pela Lei nº99/2003 de 27.08] integra os cursos de mestrado.* * Sumário elaborado pelo Relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.