Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 359.º Princípio da filiação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. 2 - O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.