Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 138.º Descanso diário

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente. 3 - A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza. 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios: a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos; c) Distribuição e abastecimento de água; d) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; e) Recolha de lixo e incineração; f) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento. 5 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.