Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoCARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit
AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: · – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO
I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusa
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO; SUBSÍDIO; LEGALIDADE; REGULAMENTO.
1- São contratos de associação os contratos administrativos celebrados entre o Ministério da Edução e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos quais estes se comprometem a prestar serviços de ensino em substituição do ensino público mediante o pagamento pelo Estado de subsídio equivalente ao custo de manutenção e funcionamento das escolas públicas de nível e grau equiv
BOMBEIROS PROFISSIONAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – REMUNERAÇÃO
I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através
PROFESSOR CONTRATADO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I – O princípio da igualdade visa prevenir que situações iguais mereçam, por parte da Administração, tratamento desigual e situações diferentes tenham um tratamento igual. II - Não existe violação do princípio da igualdade quando um docente contratado para substituir docente temporariamente impedido de leccionar aufere o respectivo vencimento por índice inferior ao do docente substituído, dado
CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela
PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO SERVIÇO; DECRETO-LEI N.º 200/2006, DE 25.10; ARTIGO 7º DA LEI 59/2008, DE 11.09.
O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população; não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, pelo que não é aplicável no caso o artigo 7º da Lei 59/20
PENA DE INACTIVIDADE; CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENA DE SUSPENSÃO PELO SEU LIMITE MÁXIMO; RECURSO HIERÁRQUICO; CONCELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E SANEAMENTO; MUNICÍPIO; · EXECUTIVO CAMARÁRIO; NO N.º 5 DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 58/2008, DE 09.09; N.ºS 4 E 6 DO ARTIGO 75.º DO ESTATUTO DISCIPLINAR APROVADO PELO DECRETO-LEI 24/84, DE 16.01.
1. A conversão da pena de inactividade e, pena de suspensão, prevista no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 09.09, “é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo” conforme aí se dispõe de forma expressa e clara, pelo que não há que graduar a pena de suspensão resultante desta conversão. 2. O facto de esta conversão resultar da lei não significa que o acto puniti
CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; NOVAS OPORTUNIDADES
Os Centros de Novas Oportunidades não eram uma realidade jurídica enquadrável na noção de pessoa colectiva. * *Sumário elaborado pelo relator
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMOS RESOLUTIVO CERTO; · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; · RENOVAÇÃO DE CONTRATO; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO; DESPEDIMENTO.
1 – Tendo sido dado conhecimento formal e por escrito ao trabalhador das renovações operadas no seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo este tomado conhecimento formal e também por escrito de tais renovações, continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que deu o seu assentimento às mesmas. 2 – Considerando o que precede, não é p
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ILICITUDE DA CESSAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO
I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - Não é aplicável ao Modatex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeções e Lanifícios a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados com o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil. II - Caducando o contrato de trabalho celebrado com o Citex - Centro de Formação Profissional da
CARGO DIRIGENTE · EQUIPARAÇÃO · COMISSÃO SERVIÇO · LEI N.º 49/99
I. Resulta claro do artigo 2º da Lei nº49/99, de 22.06, que apenas são considerados cargos dirigentes os que são expressamente enumerados no seu nº2, e os que lhe forem expressamente equiparados no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos; II. O cargo de Vice-Presidente de um Instituto Superior Politécnico, que não está expressamente equiparado na lei a cargo dirigente, não po
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.