Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoDIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES
I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumula
TRABALHO POR TURNOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · ADMINISTRAÇÃO LOCAL
1_ Resulta do art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno. 2_ Não impede esta interpretação em o art. 9º do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.