Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 292.º Crédito de horas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Regime, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.