Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 357.º Recusa de depósito

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado: a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 350.º; b) Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 347.º; c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração; d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho; e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões. 2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvido o respectivo acordo colectivo de trabalho.