Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 241.º — Participação nos processos eleitorais

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos: a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias; b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias; c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia; d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respectivo direito; e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos. 2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço. 3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei. 4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais. 5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE344/23.3T8SNS.E127-02-2025JOÃO LUÍS NUNES

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    Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a

  • TCAS521/12.2BELSB08-11-2018ANA CELESTE CARVALHO

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    I. Segundo a alínea b), do n.º 1 do artigo 241.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, os trabalhadores candidatos a corpos gerentes de associações sindicais gozam do direito à dispensa de serviço pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias. II. Essas dispensas de serviço são equiparadas, para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.