Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito durante todo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00931/11.2BEPRT08-02-2013Antero Pires Salvador

    DIREITO AMAMENTAÇÃO · DURAÇÃO

    1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. 2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária. 3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.