Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 390.º Convocatória pelo mediador

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo. 2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.