Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 252.º Caducidade do contrato a termo certo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador. 4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS987/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO · ART. 8º, ART. 12º E ART. 13º TODOS DO ECPDESP - DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO - TEMPUS REGIT ACTUM · RCTFP- TEMPUS REGIT ACTUM

    1. O regime especial de contratação de pessoal docente especialmente contratado no ensino superior politécnico, previsto no ECPDESP - tempus regit actum, constitui lei especial face ao regime geral do RCTFP - tempus regit actum, impondo a contratação a termo resolutivo certo dos docentes equiparados recrutados mediante convite, sem necessidade da indicação do motivo justificativo do termo estipula

  • TCAS45/16.9BEALM19-03-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO POLITÉCNICO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I - Atendendo a que a caducidade do contrato de trabalho resultou da verificação do seu termo final, e não da sua vontade, assiste à recorrente o direito à compensação pela caducidade do contrato. II - Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato

  • TCAS2589/15.0BEALM22-01-2026ILDA CÔCO

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I - A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em cons

  • TCAS234/15.3BELRA04-12-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e

  • TCAS1766/14.6BELRA20-11-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- A obtenção do grau de mestre releva para efeitos de posicionamento remuneratório dos assistentes do 2.º triénio, e já não para aquisição daquela categoria, a qual não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, podendo ser considerada, atenta a sua inserção sistemática num diploma legal sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente, uma catego

  • TCAS1524/15.0BELSB10-04-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO; · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    1. Não se mostra provado que tal ónus específico de qualificação académica não existisse e/ou não existisse em estado que permitisse, em tese, usufruir do prazo legal (extraordinário) para requerer as provas de doutoramento, inexistindo assim base para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo ao concluir, como concluiu, pela verificação da cessação do contrato de trabalho em funções públ

  • TCAS1156/17.9BELSB31-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I- A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP, diploma ao caso aplicável (…) expressamente afirma, ter como âmbito de aplicação, também a administração indireta do Estado, onde se integram os institutos públicos e, entre estes, os institutos de ensino superior politécnico: cfr. art. 1º n.º 2 da LGTFP; II- Deste modo, mostra-se, como bem decidido pelo tri

  • TCAS2312/12.1BELSB11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENSINO SUPERIOR · PROFESSORA AUXILIAR CONVIDADA

    I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - O facto de o trabalho ser prestado a tempo parcial e sem exclusividade não impede a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas

  • TCAS968/14.0BELRA20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO

    I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - A transição dos equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolut

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAS2118/13.0BELSB31-03-2022LINA COSTA

    PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO · CONTRATO A TERMO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à ques

  • TCAN00124/11.9BEAVR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional,

  • TCAN00124/11.9BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data

  • TCAN02536/15.0BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    CONTRATOS A TERMO – CONVERSÃO – TEMPO INDETERMINADO

    I – À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo ar

  • TCAN01798/12.9BEPRT27-11-2020Helena Ribeiro

    TEMPO PARCIAL; PROFESSOR; REMUNERAÇÃO.

    1-A aferição do valor hora a pagar aos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial tem como referente o horário de trabalho de 35 horas semanais.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TCAS194/12.2BECTB15-10-2020DORA LUCAS NETO

    COMPENSAÇÃO CADUCIDADE CONTRATO TRABALHO A TERMO INCERTO; · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2005, DO STA; ART. 252.º, N.º 3 DO RCTFP, DA LEI N.º 59/2008, DE 11.09.

    No domínio da redação inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.

  • TCAS195/12.0BECTB15-10-2020DORA LUCAS NETO

    COMPENSAÇÃO CADUCIDADE CONTRATO TRABALHO A TERMO INCERTO; · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2005, DO STA; · ART. 252.º, N.º 3 DO RCTFP, DA LEI N.º 59/2008, DE 11.09.

    No domínio da redação inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.

  • TCAN00487/16.0BECBR29-05-2020Helena Ribeiro

    INTERNATO MÉDICO; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; COMPENSAÇÃO.

    1-O internato médico corresponde a um período de formação médica especializada, teórica e prática, destinado a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. 2- A conclusão do internato médico depende do médico interno lograr aprovação final no âmbito da forma

  • TCAS1098/06.3BEALM25-03-2020ANA CELESTE CARVALHO

    COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO; · ENSINO POLITÉCNICO.

    I. Na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento. II. Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime. III. As diferenças entre o r

  • STA0830/16.1BESNT06-02-2020MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    Não é de admitir a revista do acórdão revogatório que reconheceu ao autor o direito a receber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo, já que a legalidade dessa solução é hoje tão inequívoca que não carece de reiteração por parte do Supremo.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.