Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 392.º — Direito à greve

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 - O direito à greve é irrenunciável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10468/1311-06-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO À GREVE; REVOGAÇÃO DA LEI; LEI ESPECIAL

    i) A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7.º, n.º 3, do C. Civil). ii) Compulsados os artigos 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, e 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), e analisados os seus trabalhos preparatórios,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.