Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 289.º Impedimento e suspeição

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente. 2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa. 3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente. 4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01985/13.2BEPRT16-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    REMUNERAÇÃO BASE.

    1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.