Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 249.º Documentos a entregar ao trabalhador

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Quando cesse o contrato, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou. 2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido. 3 - Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de protecção social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00791/10.0BEBRG15-03-2019João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO DE TRABALHO; CADUCIDADE; DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.

    A ilicitude cometida pela Ré ARS, ao não reconhecer que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a Autora caducava ope legis no dia 31 de Julho de 2009, e ao propor a esta trabalhadora prorrogar o dito contrato por mais uma anuidade, não causou o desemprego da Autora e, consequentemente, não ofendeu o seu direito subjectivo à protecção social no desemprego.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.