Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 319.º Princípios da organização e da gestão democráticas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição; b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano; c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar; d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos; e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes; f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias; g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos; h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais; i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos; j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10 % ou 200 dos associados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1459/11.6TTLSB.L1-418-04-2012LEOPOLDO SOARES

    ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL · REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA · DIREITO DE PARTICIPAR NA ACTIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO

    I - O art. 319º, al. a) da Lei 59/08, de 11 de Setembro , consagra os princípios da organização e da gestão democráticas nos seguintes moldes: No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger -se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na activid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.