Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 393.º Competência para declarar a greve

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. 2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que no respectivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores. 3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.