Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 238.º Direitos do trabalhador

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora pública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 25.º a 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.