Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 57.º Dispensa de trabalho nocturno

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - Para efeitos do artigo 38.º do Regime, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias. 2 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a txrabalhadora grávida, puérpera ou lactante.