Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 174.º Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. 2 - Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 3 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.