Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 105.º — Mapa de horário de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar: a) Identificação da entidade empregadora pública; b) Sede e local de trabalho; c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço; d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar; f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver. 2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4. 3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa: a) Número de turnos; b) Escala de rotação, se a houver; c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; d) Dias de descanso do pessoal de cada turno. 4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.