Artigo 256.º — Escolha do terceiro árbitro
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.Para efeitos do n.º 4 do artigo 374.º do Regime, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.