Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior. 3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. 4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º