Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 112.º-D Prescrição do procedimento autónomo e da perda a favor do Estado

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - O procedimento autónomo de perda, previsto nos artigos 398.º-K e seguintes do Código de Processo Penal, prescreve, consoante o que ocorrer primeiro:a) 15 anos após o trânsito em julgado ou após o momento em que se torne definitiva a decisão que declare o arquivamento do processo penal ou a extinção do procedimento criminal relativo ao facto ilícito típico;b) 20 anos após a prática do facto.2 - A prescrição do procedimento autónomo de perda suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar o procedimento de perda, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por outro tribunal;b) A decisão que condene na perda, após notificação ao visado, não transitar em julgado, não podendo a suspensão durar mais de cinco anos.3 - O prazo de prescrição suspende-se enquanto os bens se encontrem localizados, direta ou indiretamente, em jurisdições classificadas como de risco pela União Europeia ou pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), designadamente jurisdições constantes de listas de paraísos fiscais, regimes fiscais privilegiados ou países e territórios não cooperantes.