Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa

EM VIGOR desde 07/09/1998
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4048/20.0T8LRS.L1.S104-04-2024OLIVEIRA ABREU

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO

    I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediant

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRP692/22.0KRMTS-A.P103-05-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍTIMA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESSUPOSTOS

    No crime de violência doméstica, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público para a prestação de declarações para memória futura, diligência que só não deverá ocorrer quando resultarem dos autos razões relevantes que desaconselhem essa recolha antecipada de prova.

  • TRL3802/20.8T9LSB.L1-323-02-2022MARIA LEONOR BOTELHO

    FUNDAMENTAÇÃO · CONCLUSÕES · USO DE LOGO DO SNS

    I - No exame crítico da prova, torna-se necessário que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade. II - Muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de pro

  • TRP1585/07.0TASTS.P123-09-2009OLGA MAURÍCIO

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução omisso em elementos essenciais: sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e independência, o juiz não se pode substituir ao assistente e colocar, por sua iniciativa, os factos em falta.

  • STJ07P260406-02-2008SORETO DE BARROS

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CONTUMÁCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal. II - No Assento n.º 10/2000, de 10-11, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do pr

  • TC788/0615-02-2007Paulo Mota Pinto
  • STJ04B372402-12-2004OLIVEIRA BARROS

    RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · PRAZOS · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

    I - A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº3º do art.498º C.Civ. "se o facto ilícito" "primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade" "constituir crime". II - Não exigido para esse efeito prévio procedi

  • STJ02A247905-12-2002PINTO MONTEIRO
  • TC70/9728-09-1999

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.