Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel

EM VIGOR desde 25/11/20251 alt.
1 - Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 3 - Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 4 - A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo. 5 - A tentativa é punível. 6 - O procedimento criminal depende de queixa.

Jurisprudência

147 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS455/26.3BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA

    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • TCAS93580/25.5BELSB.CS103-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAS13/25.0BESNT-A.CS221-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TRL765/24.4PBMTA.L1-923-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    PROVA POR RECONHECIMENTO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO TENTADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    Sumário: I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm». II - Dadas as s

  • TRL63/21.5JBLSB-D.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • STJ2/25.4PGCSC-C.S112-03-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRESSUPOSTOS · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo e como tal, são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. II- Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esse

  • STJ214/24.8PECSC-A.S112-03-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRESSUPOSTOS

    I. Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação. II. A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o requerente tem de estar ilegalment

  • STJ1604/25.4SPPRT-B.S111-02-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRAZO · PRISÃO PREVENTIVA · ACUSAÇÃO

    I - Na contagem do prazo do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas releva a dedução da acusação e não a sua notificação. A não notificação da acusação no referido prazo, não transforma a prisão em ilegal. II - É manifestamente infundado o pedido de habeas corpus formulado por arguido que alega na sua petição que a acusação ainda não tinha sido deduzida, sabendo que tal facto não é verdadeir

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • STJ140/24.0JELSB-B.S118-12-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    HABEAS CORPUS · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL

    I-Sendo proferido acordão condenatório em 1ª instância, lido nos termos do art.º 372º, n.º 3 e 4 do CPP a 13.11.2025 e inserido no citius a 14.11.2025, mesmo que o prazo da prisão preventiva expirasse, a 16.11.2025, como defende o peticionante, foi este notificado tomando conhecimento da decisão, antes de o prazo expirar, e tomando conhecimento do despacho que determinou que aguardaria os ulterior

  • TRL50/25.4XHLSB-A.L1-904-12-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS

    (da responsabilidade do Relator) I-A declaração de excecional complexidade, mesmo na fase de inquérito, é sempre declarada pelo juiz caso este entenda que se verifica uma situação que ultrapassa os normais procedimentos dos processos. No processo de avaliação da situação de excecional complexidade, mais do que uma interpretação das normas processuais, consiste, sobretudo, num juízo de razoabilida

  • STJ249/22.5TELSB-M.S118-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO

    I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação. II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo. III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regr

  • TRG1581/24.9JABRG-O.G116-09-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · REDUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL

    I - Os arts. 107º, nº5 e 107º-A do CPP (com referência deste ao art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC), regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação, reportando-se a prazos especificamente na lei processual penal, inclui o prazo-regra determinado no art. 105º, nº1, do me

  • STJ854/21.7IDLSB-W.S116-07-2025JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO · ACUSAÇÃO

    I - A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. II - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiç

  • STJ3667/23.8YRLSB.S102-07-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · AMPLIAÇÃO

    I - O principio da especialidade constitui uma protecção para a pessoa procurada e entregue, enquanto se encontrar sob a tutela do Estado requerente, pois, não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do Mandado de Detenção Europeu. II - Constitui excepção a es

  • STJ632/24.1JDLSB-B.S126-06-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · DETENÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA

    I. A contagem do prazo máximo de prisão preventiva não se inicia com a detenção do arguido. II. Apenas se inicia com a prolação do despacho que decreta a prisão preventiva. III. Para se aferir se o prazo máximo da prisão preventiva, no caso de 6 meses, se mostra excedido há qua atentar na data da prolação da acusação. IV. E, não na data da sua notificação.

  • STJ20/21.1GACCH-E.S118-06-2025JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO · CONDENAÇÃO

    I. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II. Se o requerente do pedido de Habeas Corpus foi condenado esta foi conf

  • TRL3667/23.8YRLSB-503-06-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · AMPLIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    I- O princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda enquanto o extraditado se encontrar sob a tutela do Estado requerente, sofrendo, porém, exceções, como ocorre quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação, para que a pessoa entregue em cumprimento do MDE responda por outros processos. II- O consentimento para a execução de um novo MDE quando solicitado por uma autoridad

  • TCAS44851/24.4.0BELSB15-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO (DÉFICE INSTRUTÓRIO) · OCUPAÇÃO SEM TÍTULO DE HABITAÇÃO PÚBLICA · OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA SOLUÇÕES HABITACIONAIS

    I - Identificando a Recorrente como incorretamente julgado um determinado facto dado como provado, mas fazendo-o indicando que o Tribunal a quo deveria ter produzido a prova, testemunhal e por declarações de parte por si requerida, relativamente a outro facto (não provado) que não impugna, era a esse outro facto dado como não provado que cabia apontar o erro de julgamento, por défice instrutório (

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.