Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 277.º Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

EM VIGOR1 alt.
1 - Quem: a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação; b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Jurisprudência

187 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7612/21.7T9LSB.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. II - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de se

  • TRP3681/15.7JAPRT.P122-04-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO

    I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica

  • TRG379/24.9GCGMR-A.G114-04-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS INSUFICIENTES · PROBABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

    Numa situação em que a configuração global dos factos indiciados não evidencia a repetição de condutas, nem um grau de violência e agressividade, reveladores de uma degradante desconsideração, por parte do arguido, pelo bem-estar, pela tranquilidade, pelo equilíbrio e pela dignidade dos seus dois filhos menores, nem que o seu comportamento os tenha deixado em situação degradante ou em estado de a

  • TRL180/16.3GDALM.L1-919-03-2026MARLENE FORTUNA

    NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · ERRO DE JULGAMENTO E DE DIREITO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A decisão de não pronúncia é, por identidade de razões, equivalente a uma decisão de absolvição. II. Desta feita, não há óbice a que o Tribunal Superior possa remeter para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 425.º, n.º 5 do CPP, de modo a evitar repetições fastidiosas do que foi exemplarmente explanado.

  • TRL7612/21.7T9LSB.L1-304-03-2026ANA RITA LOJA

    ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos. II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial. III - Já na

  • TRC288/21.3 GAMGL.C105-11-2025SANDRA FERREIRA

    CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO · PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO · OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES · TRABALHADORES INDEPENDENTES

    I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualid

  • TRE24789/21.4T8LSB.E102-10-2025ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PER · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · CRÉDITO LITIGIOSO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a aprovação de plano de regularização no âmbito do PER, plano este em que não foi contemplado o crédito litigioso que se discute em acção declarativa, não provoca a extinção da instância nesta acção declarativa, ainda que o plano preveja genericamente a extinção de todas as acções declarativas pendentes.

  • TRP89/21.9GAVFR.P124-09-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE INFRAÇÃO A REGRAS DE CONSTRUÇÃO · REQUISITOS · DOLO EVENTUAL · CRIME DE RESULTADO

    I - O dolo do crime de infração de regras de construção do n.º 1-a do artigo 277º consiste no conhecimento e vontade de infração de uma regra (conduta) e criação de perigo para a vida, para a integridade física ou bens de elevado valor de outrem (resultado). II - O dolo quanto ao resultado é tão só o da criação do perigo (v.g., do perigo de morte), não podendo corresponder a mais do que uma negli

  • TRG763/22. 2T8VRL-A.G111-09-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROCESSO CRIME · LITISPENDÊNCIA · REPARAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – cfr. artigos 576.º, nºs 1 e 2 e 577.º, al. i), do CPC. Trata-se de exceção de conhecimento oficioso pelo tribunal e que pressupõe a repetição de uma causa em dois processos distintos – cfr. artigos 578.º e 580º, nº 1, CPC. II – No que respeita à reparação do dano não patrimonial verifica-se a

  • TRL559/07.1GBMFR.L2-926-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO · CRIME · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. A impugnação ampla da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida. II. O arguido/recorrente cinge o dissenso quanto ao enquadramento jurídico-penal na invocação de que o acidente sempre teria ocorr

  • TRL2053/17.3T9CSC.L1-926-06-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    EXAME CRÍTICO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NORMA PENAL EM BRANCO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O art.º 374º, n.º 2, do C.P.P determina que na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, se siga o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de dir

  • STJ3002/18.7T8VFR.P1.S115-05-2025ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE TRABALHO · MEDIDAS DE SEGURANÇA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    A Autora, trabalhadora independente, mas na dependência económica de uma empresa, foi vítima de acidente de trabalho quando atravessou uma área onde circulavam máquinas, nomeadamente empilhadoras. Tinha sido informada do local para circulação segura de peões, que não utilizou para encurtar caminho, e, não demonstrou que não podia utilizar pelo que não prova de existência de sinais de proibição de

  • TRP714/21.1PAVNG.P214-05-2025NUNO PIRES SALPICO

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO JULGADO · NE BIS IN IDEM

    I - O despacho de arquivamento do inquérito não faz caso julgado, embora o respetivo objeto de processo só possa ser reapreciado nesses mesmos autos nos termos do art.279º nº1 do CPP, onde se encontra afeto. O referido arquivamento não representa qualquer juízo absolutório ou de extinção do procedimento criminal, sobre os termos da responsabilidade penal. II- Embora os factos desse inquérito arqu

  • STJ224/18.4T9CNT.C1.S130-04-2025JORGE RAPOSO

    VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RECURSO SUBORDINADO · NULIDADE DO ACÓRDÃO · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I. Não ocorre omissão de pronúncia se a decisão dá total provimento à pretensão dos arguidos e a pretensão que a assistente pretendia fazer valer com o recurso subordinado, de majorar as parcelas dos montantes indemnizatórios, tem necessariamente de soçobrar, ficando prejudicada qualquer outra apreciação ou consideração sobre tal questão, a qual se fundamenta na decisão do recurso principal. II. N

  • TRG227/07.4TBMGD.G102-04-2025MARIA JOÃO MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA · DANO DA MORTE · PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA

    I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização

  • TRE195/24.8PALGS.E111-02-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · DECLARAÇÃO DE PERDA DE INSTRUMENTOS · NATUREZA PREVENTIVA · PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO

    A referência feita no nº 1 do art. 109º do C. Penal a «facto ilícito típico», em vez de «crime» significa que a declaração de perda dos instrumentos do crime não depende da existência de culpa. A declaração de perda de instrumentos tem natureza preventiva, podendo, pois, ter lugar na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, na sequência de um despacho determinante da suspensão prov

  • TRG3283/23.4T8GMR.G118-12-2024ANA CRISTINA DUARTE

    VICIAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · COMPRA E VENDA · NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO OBJETO

    1 – A prova da viciação de veículo automóvel importado é efetuada essencialmente através de documentos, designadamente, considerando a pesquisa na plataforma da marca e informações prestadas pela marca aquando da dificuldade sentida pelo concessionário na realização de uma reparação, recurso à documentação técnica do veículo e acesso às bases de dados de veículos furtados de onde foram extraídas p

  • TC425/202411-07-2024Dora Lucas Neto
  • TRC1007/16.1T9CBR.C110-07-2024ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR FUNDADA NA PRÁTICA DE UM CRIME · ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME · PROVA POR PRESUNÇÃO

    I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., respeitam exclusivamente aos factos relevantes para a condenação criminal. II - A obrigação de indemnizar fundada na prática de um crime tem por fonte duas causas de pedir autónomas, a responsabilidade criminal e civil, mas conexas entre si. III - A presunção judicial permite que,

  • STJ155/22.3TRLSB.S104-07-2024VASQUES OSÓRIO

    COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · JUIZ DE COMARCA · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I - A agravação do crime de injúria, prevista na parte final do art. 184.º do CP, só se preenche quando o agente ou funcionário tenha actuado com grave abuso de autoridade, não sendo pois, relevante, para esse efeito, que o agente tenha agido, apenas, com abuso de autoridade. II - Um magistrado judicial, no exercício das suas funções, pode ofender a honra e consideração de qualquer sujeito ou int

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.