Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoRECLAMAÇÃO · EXTRADIÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE
I - A norma do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, dispondo que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP, tem em vista exclusivamente a aplicação das disposições deste último diploma nas situações em que se deva concluir pela existência de uma lacuna naquela lei que deva ser colmatada por recurso às disposições do CPP. II - O recurso da decisão que confirmou a extradição
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
I. Para verificar se no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, constam narrados todos os factos que fundamentam a aplicação a um arguido de uma reação criminal deve atender-se à globalidade daquele e não apenas a um segmento específico daquele requerimento; II. A descrição desordenada
NULIDADE · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO EM INSTRUÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE
I – A obrigatoriedade do interrogatório o arguido em instrução depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: que ele solicite tal diligência e que o Juiz a considere necessária. II – A lei não proíbe necessariamente o rearranjo, numa estrutura sistemática mais perfeita, dos factos desgarrados, sistematicamente desprimorosos e desarmoniosos, contidos no requerimento de abertura de instru
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL · FURTO SIMPLES · ACUSAÇÃO PARTICULAR
Para efeitos do nº 2 do art. 207º do CP – substração ocorrida em estabelecimento comercial durante o período de funcionamento, de coisa móvel exposta de diminuto valor – a recuperação imediata pressupõe que o bem se encontrava nas mesmas condições em que estava antes do furto. Só aí o procedimento criminal passa a depender de acusação particular.
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO AGRAVADO · FURTO
I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da cap
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONFERÊNCIA · FURTO QUALIFICADO · DUPLA CONFORME
I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico pro
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REQUISITOS · CASO JULGADO FORMAL
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal quanto à admissibilidade da instrução, quanto à aceitação da tomada de declarações do assistente e quanto à eventual inquirição de uma testemunha, dependente apenas de um esclarecimento quanto à sua inquirição. II - Viola tal caso julgado um segundo despacho que – sem mais – contradita o despacho inicial quanto a tudo, negand
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · CASO JULGADO
I – A prolação de despacho de não pronúncia, com fundamento na omissão no RAI dos factos relativos à intenção que moveu o arguido, não constituiu um esgotamento do «jus puniendi» do Estado, em relação aos factos aí descritos. II – É, por isso, admissível a apresentação posterior, no âmbito de outro processo, de acusação pelos mesmos factos, com suprimento da deficiência quanto ao elemento subje
RAI · FALSIDADE DE TESTEMUNHO · OMISSÃO DE FACTOS · REJEIÇÃO
É de rejeitar por inadmissibilidade legal da instrução o RAI apresentado pelo assistente que omite os factos suscetíveis de integrarem os elementos subjetivos típicos, designadamente, o dolo, do crime de falsidade de testemunho do artº 360º, do CP, cuja prática imputa aos arguidos, não sendo, em face daquela omissão, os factos constantes do RAI suficientes para fundamentar a aplicação de uma pena
REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO
I - Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta - e já não as suas deficiências formais. II - Muito embora a falta das “indicações t
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO · REJEIÇÃO · INADMISSIBILIDADE
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos de forma e não com a substância do requerimento, isto é, com os fundamentos de ser deduzido despacho de pronúncia ou não pronúncia. II - O requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplic
DESPACHO DE PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · QUEDA DE TRANSEUNTE · OMISSÃO DE OBRAS DE REPARAÇÃO
I – O despacho de não pronúncia há-de conter, além do mais, a enumeração dos factos tidos como indiciados, pelo menos, com vista a possibilitar apreender e sindicar o raciocínio seguido pelo tribunal. II – A falta ou insuficiência de tal despacho não constitui a nulidade insanável a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), pois aqui impera o artigo 97º, nºs. 1, al. b) e 5, e não o artigo 374º, nº 2
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · NATUREZA DA INFRACÇÃO · DESISTÊNCIA DA QUEIXA
I – Estando o arguido acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º1, 145.º, n.º1, al. a) e 132.º, n.º2, al. b), todos do Código Penal, que reveste a natureza de crime público, a desistência da queixa apresentada pela ofendida, antes do julgamento, irreleva para efeitos de extinção do procedimento criminal p
PRESUNÇÃO DE CULPA · NEGLIGÊNCIA · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONDUÇÃO PERIGOSA
I – Não obstante a violação de uma regra de trânsito faça presumir a culpa no acidente e no resultado deste, essa presunção não é absoluta, mas sim ilidível. II – A culpa fica, então, afastada, se ocorreram circunstâncias excepcionais que tornam que não fosse exigível que, perante a situação, a arguida, como condutora, adoptasse comportamento distinto.
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MEDIDA DA PENA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no Proc. n.º 46580, Ac 7/95, publicado
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - O facto é entendido como um acontecimento histórico, um evento naturalístico, um “pedaço de vida” a ser analisado no processo. II - Não constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a modificação da expressão contida na acusação “pelas 12H00” por “em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas”; ou da expressão “decidi
AMEAÇA GRAVE · NATUREZA DA INFRACÇÃO
Têm natureza pública os crimes de ameaça e coacção agravados prevenidos no art. 155.º, n.º1 e 2 do Código Penal.
INJÚRIA · AGRAVAMENTO
Não opera a agravação do artº 184º do Código Penal se a ofendida, sendo embora uma professora do ensino público, se encontra, no momento da ofensa, em funções de coordenação de uma eleição para o conselho executivo de um agrupamento de escolas e não está apurada a causa da ofensa.
DECISÃO INSTRUTÓRIA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE
Se na decisão instrutória o juiz de instrução altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução sem cumprir a norma do nº 5 do art. 303º do Código de Processo Penal, verifica-se uma mera irregularidade, que fica sanada se não for arguida nos termos do nº 1 do art. 123º do mesmo código.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.