Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

EM VIGOR desde 20/08/2023
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. 2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas. 4 - O consentimento é prestado: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável. 5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal. 6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido. 7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal. 8 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. 9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.

Jurisprudência

119 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL342/25.2PBAGH.L1-512-05-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici

  • TRL2103/20.6PBBRR.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. No caso dos crimes que não integram o conceito de criminalidade violenta, o estatuto de vítima especialmente vulnerável não decorre automaticamente da lei, carecendo de ser atribuído, nos termos artigo 20º do Estatuto da Vítima, pelas autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes; II. Não tendo sido atribuído estatuto de vítima

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

  • TRG3318/23.0T8BCL-A.G104-11-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · PRESSUPOSTOS

    I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga

  • TRG3549/22.0T9BRG.G110-07-2025ARMANDO AZEVEDO

    NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENAS DE SUBSTITUIÇÃO

    I- Por forma a que não incorra em omissão de pronúncia, a sentença não tem necessariamente que referir-se especificamente a cada uma das penas de substituição abstratamente aplicáveis, desde que da respetiva fundamentação resulte, de forma clara, que o tribunal considerou ser absolutamente necessária a execução da pena de prisão, ou, não sendo esse o caso, a pena de substituição escolhida, de entr

  • TRL314/23.1PASNT.L1-926-06-2025ANA PAULA GUEDES

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · MENSAGENS · PROVA DOCUMENTAL

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Declarações de arguido são manifestações verbais, ou até escritas, proferidas pelo mesmo no âmbito de um processo penal, já depois de constituído como tal, e podem ocorrer em diferentes fases processuais, nomeadamente no inquérito, instrução ou julgamento, perante a autoridade competente, que pode ser o órgão de polícia criminal, o ministério público

  • STJ1396/23.1PCSTB.S112-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · DESCENDENTE

    I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência domés

  • TRP1949/12.3TBVLG.P104-06-2025ISABEL SILVA

    NEGLIGÊNCIA MÉDICA · ECOGRAFIA OBSTÉTRICA · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · WRONGFUL BIRTH ACTION

    I - Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles. II - Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das

  • TC.22-04-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ707/19.9PBFAR.E1.S129-01-2025ANTÓNIO LATAS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1 b) e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de d

  • TRE182/20.5T8PTM-C:E119-12-2024ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    - as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o consentimento de um dos progenitores não constituem prova proibida. - estando a vigorar um regime de residência alternada do menor, a existência de um conflito acentuado e grave entre os progenitores, com efeitos no menor, e de um grau de desentendimento que os impede de chegar a acordo sobre questões de saúde, educaçã

  • TRP2216/22.0JAPRT.P113-11-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO · ILICITUDE · CULPA · AGRAVANTES

    I – Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível (no sentido de que se percebe a perspectividade do seu desfecho) qu

  • TRE415/22.3GBSSB.E121-05-2024MARIA PERQUILHAS

    REJEIÇÃO DO RECURSO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR

    I - A rejeição dos recursos, por “decisão sumária” do Relator, pode ter como base a “manifesta improcedência” do recurso. II - A “manifesta improcedência” ocorre quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente. III - Nessa situação, a figura da rejeição dos recursos, por “decisão sumária”, destina-se a pote

  • STA0425/06.8BEBRG29-02-2024SÃO PEDRO
  • TRG1430/19.0T9BRG.G119-12-2023ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO COM A CONDIÇÃO DE PAGAR · ARTIGO 14º DO REGIT

    I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias monetárias correspondentes à “prestação tributária e acréscimos legais” ou ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos” imposta pelo artigo 14º, n.º 1, do RGIT tem suscitado divergências em sede doutrinária e jurisprudencial. II- A problemática começou por colocar-se, desd

  • TRL256/22.8GCMTJ.L1-514-12-2023ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AUSÊNCIA DE DOR OU SOFRIMENTO · SIGNIFICÂNCIA PENAL

    I–Integra o elemento objetivo do tipo legal de crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo previsto e punido pelo art. 33º/2 da Lei n.º. 39/2009, de 30/07 na redação introduzida pela Lei n.º 40/2023, de 10/08, com remissão para o disposto no art. 143º/1 do Código Penal, o ato de quem, encontrando-se a assistir a jogo de futebol, se debruça da bancada para desferir com

  • TRP16140/16.1T9PRT.P229-03-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · NOTIFICAÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRAZO

    I – Não tendo havido acusação contra o arguido, não haverá que convocar o nº1, do art.77º, do CPP, mas apenas o seu nº2 que estabelece como termo inicial para a dedução do pedido de indemnização civil a notificação do despacho de pronúncia e não do acórdão da Relação que o confirmou, nem o trânsito em julgado deste. II – Nos termos do artigo 284º nºs 1 e 2, al. b) do CPP, o assistente pode deduzi

  • TRL103/22.0YUSTR.L1-PICRS21-12-2022LUIS FERRÃO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES

    I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra

  • TRP4362/19.8T9PRT.P119-10-2022JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIME DE INJÚRIA · HONRA · CONCEITO · ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME

    I – Atento o contexto em que o arguido chamou ladrão ao assistente, no seio de uma discussão sobre a devolução àquele por parte deste de determinada quantia, inexiste crime de injúria, pois que tal expressão não é objetivamente ofensiva da honra e consideração do comum dos cidadãos, não excedendo o comummente aceitável como exercício de qualquer liberdade de expressão, designadamente enquanto legi

  • TRE190/18.6GBRMZ.E121-06-2022LAURA GOULART MAURÍCIO

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · PENA DE MULTA

    I. Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. II. No caso, o Tribunal optou por pena de multa, pelo que não tinha de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens, não ocorrendo omissão de pronúncia.

a mostrar 20 de 119

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.