Jurisprudência
119 acórdãos aplicam este artigoREJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. No caso dos crimes que não integram o conceito de criminalidade violenta, o estatuto de vítima especialmente vulnerável não decorre automaticamente da lei, carecendo de ser atribuído, nos termos artigo 20º do Estatuto da Vítima, pelas autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes; II. Não tendo sido atribuído estatuto de vítima
ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS
I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · PRESSUPOSTOS
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
I- Por forma a que não incorra em omissão de pronúncia, a sentença não tem necessariamente que referir-se especificamente a cada uma das penas de substituição abstratamente aplicáveis, desde que da respetiva fundamentação resulte, de forma clara, que o tribunal considerou ser absolutamente necessária a execução da pena de prisão, ou, não sendo esse o caso, a pena de substituição escolhida, de entr
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · MENSAGENS · PROVA DOCUMENTAL
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Declarações de arguido são manifestações verbais, ou até escritas, proferidas pelo mesmo no âmbito de um processo penal, já depois de constituído como tal, e podem ocorrer em diferentes fases processuais, nomeadamente no inquérito, instrução ou julgamento, perante a autoridade competente, que pode ser o órgão de polícia criminal, o ministério público
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · DESCENDENTE
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência domés
NEGLIGÊNCIA MÉDICA · ECOGRAFIA OBSTÉTRICA · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · WRONGFUL BIRTH ACTION
I - Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles. II - Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1 b) e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de d
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o consentimento de um dos progenitores não constituem prova proibida. - estando a vigorar um regime de residência alternada do menor, a existência de um conflito acentuado e grave entre os progenitores, com efeitos no menor, e de um grau de desentendimento que os impede de chegar a acordo sobre questões de saúde, educaçã
CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO · ILICITUDE · CULPA · AGRAVANTES
I – Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível (no sentido de que se percebe a perspectividade do seu desfecho) qu
REJEIÇÃO DO RECURSO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR
I - A rejeição dos recursos, por “decisão sumária” do Relator, pode ter como base a “manifesta improcedência” do recurso. II - A “manifesta improcedência” ocorre quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente. III - Nessa situação, a figura da rejeição dos recursos, por “decisão sumária”, destina-se a pote
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO COM A CONDIÇÃO DE PAGAR · ARTIGO 14º DO REGIT
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias monetárias correspondentes à “prestação tributária e acréscimos legais” ou ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos” imposta pelo artigo 14º, n.º 1, do RGIT tem suscitado divergências em sede doutrinária e jurisprudencial. II- A problemática começou por colocar-se, desd
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AUSÊNCIA DE DOR OU SOFRIMENTO · SIGNIFICÂNCIA PENAL
I–Integra o elemento objetivo do tipo legal de crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo previsto e punido pelo art. 33º/2 da Lei n.º. 39/2009, de 30/07 na redação introduzida pela Lei n.º 40/2023, de 10/08, com remissão para o disposto no art. 143º/1 do Código Penal, o ato de quem, encontrando-se a assistir a jogo de futebol, se debruça da bancada para desferir com
DESPACHO DE PRONÚNCIA · NOTIFICAÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRAZO
I – Não tendo havido acusação contra o arguido, não haverá que convocar o nº1, do art.77º, do CPP, mas apenas o seu nº2 que estabelece como termo inicial para a dedução do pedido de indemnização civil a notificação do despacho de pronúncia e não do acórdão da Relação que o confirmou, nem o trânsito em julgado deste. II – Nos termos do artigo 284º nºs 1 e 2, al. b) do CPP, o assistente pode deduzi
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES
I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra
CRIME DE INJÚRIA · HONRA · CONCEITO · ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
I – Atento o contexto em que o arguido chamou ladrão ao assistente, no seio de uma discussão sobre a devolução àquele por parte deste de determinada quantia, inexiste crime de injúria, pois que tal expressão não é objetivamente ofensiva da honra e consideração do comum dos cidadãos, não excedendo o comummente aceitável como exercício de qualquer liberdade de expressão, designadamente enquanto legi
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · PENA DE MULTA
I. Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. II. No caso, o Tribunal optou por pena de multa, pelo que não tinha de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens, não ocorrendo omissão de pronúncia.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.