Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

EM VIGOR
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S123-10-2025ANA PARAMÉS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUMPRIMENTO · PENA ACESSÓRIA

    I - O recurso para fixação de jurisprudência a que aludem os arts. 437.º e 438.º do CPP, é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Como o STJ tem vindo a

  • TRC529/23.2T9PBL.C126-03-2025PAULO GUERRA

    CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INSTRUÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL

    1 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, não sendo essa liberdade de investigação absoluta, por estar limitada pelo objecto da acusação. 2 - A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigad

  • TRL48/17.6MCLSB.L2-306-11-2024ALFREDO COSTA

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · DEVER DE CUIDADO · CONDUTA APROPRIADA · CONDUTA ALTERNATIVA

    QUESTÃO PRINCIPAL: O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão absolutória da primeira instância e condenou o arguido, AA, pelos crimes de homicídio por negligência e condução perigosa de meio de transporte aéreo. A condenação ocorreu devido ao entendimento de que o arguido agiu com negligência grave ao não seguir as normas técnicas de segurança, optando por tentar religar o motor em vez de

  • STJ1200/20.2T9TVD.L2.S104-06-2024ANA BARATA BRITO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · PODERES DE COGNIÇÃO

    I. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico. II. Nas condutas praticadas por acção, a imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objecti

  • TRE2732/22.3T9STB.E104-06-2024MARIA PERQUILHAS

    DIFAMAÇÃO · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS · IMPUTAÇÃO AO ASSISTENTE DE FACTOS CRIMINALMENTE PUNÍVEIS

    I - O arguido, na rede social “Facebook”, imputou ao assistente a prática de “burlas”, de “desvio de dinheiro” e de “pagamentos ilícitos”, e tais imputações carregam um significado suficientemente ofensivo da honra e da consideração do seu destinatário que integram os elementos típicos do crime de difamação. II - Porque o arguido imputa ao assistente a prática de factos criminalmente puníveis (af

  • TRP95/15.2GTPRT.P121-02-2024MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRAZOS · CAUSAS DE SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO · LEI TEMPORÁRIA

    I – No tocante a prazos de prescrição do procedimento criminal, para além das causas de suspensão e de interrupção previstas no Código penal, deverá ter-se ainda em conta o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade instituídos nas leis temporárias n.ºs 1-A/2020 e 4-B/2020 publicadas no âmbito do estado de emergência decretado por força da pandemia resultante do vírus SARS-CoV-2.

  • TRE5/21.8MBFAR.E120-02-2024JORGE ANTUNES

    QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ALTERAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA

    A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP». Tal jurisprudência fundamenta-se na adequada e necessária interpretação sistemática desse preceito legal, na medida em que resulta da conjugação do seu nº 1 e

  • TRG178/20.7GBMR.G131-10-2023ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · DEBATE INSTRUTÓRIO · INTERVENÇÃO DO JUIZ

    I- Ainda que não de forma tão pungente como a que impera na fase da audiência de discussão e julgamento, a fase de instrução é enformada pelo princípio do contraditório, em particular o debate instrutório que antecede a decisão do juiz de instrução. Outrossim também estará sujeita ao princípio da imediação da prova oral sempre que esta seja produzida ou repetida perante o juiz de instrução. II- D

  • TRL848/20.0T9LSB.L1-517-10-2023ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    INSTRUÇÃO · PODERES DO JIC NA INVESTIGAÇÃO DOS FACTOS

    I–A mera verificação de indícios dos factos que configuram a prática de um crime não importa automaticamente o juízo de suficiente indiciação desses factos, requerido para uma decisão de pronúncia para julgamento; é ainda necessário que deles resulte a possibilidade razoável de condenação, justificativa do prosseguimento do processo para a fase subsequente, do julgamento. II–Vindo o arguido imp

  • TRE79/21.1GAMTL.E115-12-2022CARLOS DE CAMPOS LOBO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NAMORO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · MAUS TRATOS

    I – O crime de violência doméstica pretende punir a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, sendo que tal atuação pode ser reiterada ou não. II - Desta feita, tem-se defendido que os

  • TRE32/19.5PTEVR.E114-04-2020ANA BRITO

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · VALORAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · PROVA INDIRECTA

    1 - O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. 2 - A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. 3 - Se o arguido opta por não exercer o seu d

  • TRE36/14.4GBLLE.E119-08-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CO-AUTORIA · BANDO · CONSUMAÇÃO · RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

    1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzid

  • TRE2390/06.2TAFAR.E219-03-2013CARLOS BERGUETE COELHO

    CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · DANOS FUTUROS · DANO BIOLÓGICO

    1 - O dano biológico é o dano “in natura”, cuja repercussão pode atingir, quer danos patrimoniais, quer danos morais. 2 - A sua repercussão em sede patrimonial consubstancia, quando justificado, o direito à indemnização por danos futuros, ao abrigo do art. 564º, n.º 2, do CC (“Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determi

  • TRL33/01.0GBCLD.L1-313-03-2013CARLOS ALMEIDA

    PROVA PERICIAL · PROVA DOCUMENTAL · PROIBIÇÃO DE PROVA · TRIBUNAL COLECTIVO

    1 – O Relatório Final de uma Comissão de Inquérito nomeada por um membro do Governo na sequência do desmoronamento de um viaduto que se encontrava em construção não pode ser considerado, no processo penal, como prova pericial uma vez que não se trata de um acto processual, não tendo, por isso, sido adoptado para a sua elaboração o procedimento previsto quanto a este meio de prova pelos artigos 151

  • TRP18/09.8TATMC.P123-11-2011JOAQUIM GOMES

    INDÍCIOS SUFICIENTES · DESPACHO DE PRONÚNCIA

    I - O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo. II - O juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases: (i) um juízo de indiciação da prática de um crime, resultante dos elementos probatórios produ

  • TRL417/06.7PEOER.L1-904-11-2010CALHEIROS DA GAMA

    CONDUÇÃO PERIGOSA · AMEAÇA

    I - Comete os crimes de ameaça e de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelos artigos 153º, nºs 1 e 2 e 291º, nº 1 alínea b) do Código Penal), o cônjuge-marido que estando separado da mulher lhe move perseguição automóvel efectuando manobras em grave violação das regras do trânsito rodoviário, no contexto da qual a consegue fazer parar e se lhe dirige exaltado dizendo que se não volt

  • TRP1292/09.5JAPRT-A.P120-10-2010CASTELA RIO

    SIGILO BANCÁRIO · IRREGULARIDADE

    A falta de fundamentação do pedido de quebra do segredo profissional gera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.

  • STJ571/07.TTPRT.S101-07-2009BRAVO SERRA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I – A matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos, incluindo os efeitos que dela decorrem, é regulada pela lei civil, não tendo, quanto à mesma, aplicação o disposto no nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil. II – Para os efeitos previstos no nº 3 do artº 327º do Código Civil, é de imputar à autora a absolvição das rés da instância, por que veio a terminar uma acção, por deci

  • STJ08P218425-06-2008SIMAS SANTOS

    HABEAS CORPUS · PROVIDÊNCIA EXTRAORDINÁRIA · FUNDAMENTOS · RECURSO

    1 – O habeas corpus é configurado no Código de Processo Penal como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não p

  • TRL002832330-10-2002SANTOS CARVALHO

    DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    I - A direcção da instrução cabe ao juiz, assistido pelos órgãos de policia criminal (art. 288º, nº 1 do C.P.P.) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (arts.289, nº 1 e 290, nº 1 do C.P.P.). II - Daqui decorre que o juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.