Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano. 3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 4 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

402 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP922/24.3T8PRD-C.P101-07-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · OMISSÃO · EFEITOS

    I - Em ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a omissão de audição da criança em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual, e não uma nulidade da sentença prevista no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - O exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do i

  • STJ1121/24.0T9PFR.S130-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · MENOR DEPENDENTE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. O crime de trato sucessivo não se mostra expressamente previsto no C.Penal, correspondendo a uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, nos casos em que tal situação ocorre (assim como nos casos de crime exaurido, por exemplo), busca as suas raízes no disposto no artº 30 daquele diploma legal. II. Face à tipologia dos crimes de abuso sexual de criança, que protegem a autodeterminação

  • TRL24332/22.8T8LSB.L1-818-06-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ERRO JUDICIÁRIO · PRESSUPOSTOS · ERRO GROSSEIRO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da act

  • STJ5301/23.7JAPRT.P1.S111-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · PENA PARCELAR · IRRECORRIBILIDADE

    I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, e como é entendimento constante do Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, não é admissível recurso do acórdão da Relação relativamente às identificadas questões da aplicação retroactiva da circunstânc

  • TRP5404/24.0JAPRT.P127-05-2026PAULO COSTA

    ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES · AUSÊNCIA DE ADN HETERÓLOGO

    I - O acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem de erro notório na apreciação da prova. A fundamentação mostra-se lógica e coerente, contendo todos os elementos essenciais para preencher os tipos legais dos crimes imputados, como a idade da vítima, a relação de confiança e a descrição dos atos sexuais. II - O relato da vítima foi espontâneo e con

  • TRE568/22.0GCALT-A.E127-05-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PORNOGRAFIA DE MENORES · INTERESSE PROTEGIDO

    1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual existe um regime especial e «os requisitos para a suspensão provisória do processo são aligeirados», sendo que entre os mesmos avulta «a necessidade de ter em consideração os interesses da vítima». 2 – Nos crimes de pornografia de menores o interesse da vítima deverá ser considerado prioritá

  • TRP5252/24.8JAPRT-B.P113-05-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA · IDADE DO MENOR · AGRAVANTE MODIFICATIVA · CRITÉRIO

    I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a idade do menor (inferior a 14 anos), quando faz parte do tipo legal, como sucede no crime de abuso sexual de crianças, previsto no art.º 171º do Cód. Penal, funcione como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata, integrada na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal, por já fazer part

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRL151/24.6JDLSB.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO NOTÓRIO · INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA · CRIME DE COACÇÃO SEXUAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. - Pretender a alteração de “todos os factos tipos por provados”, corresponde a pretender um novo e integral jul

  • STJ821/24.9T9AVR.P1.S129-04-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · MENOR DEPENDENTE

    I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores.

  • STJ5404/24.0JAPRT.P1.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Se o recorrente invocando os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão), o faz não com recurso ao texto da decisão recorrida, mas enumerando os factos incorrectamente julgados em 3 blocos, e indicando as provas apreciadas em audiência que em seu entender imporiam decisão diversa, pondo em causa, inclusive,

  • TRL1606/22.2GACSC.L1-909-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A ausência de antecedentes criminais e uma boa inserção social, familiar e profissional constituem naturalmente aspetos que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas. 2. O agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é todavia alguém que frequentemente não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua

  • TRL639/25.1T9ALQ-A.L1-919-03-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ABUSO SEXUAL DE MENORES · PERIGO ABSTRACTO · ACTO SEXUAL DE RELEVO · PORNOGRAFIA DE MENORES

    (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de abuso sexual de menores a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração p

  • TRL507/25.7GBCTX-A.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e pro

  • TRL25/24.0PATVD.L1-304-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO RAI · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputado não pode haver instrução porque a mesma não teria objecto. Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por fact

  • STJ4838/23.2T9LRA.C1.S125-02-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · VÍCIOS

    I - O recurso interposto para o STJ “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º” pelo que o recurso nessa parte o recurso é inadmissível. Todavia o STJ pode conhecer dos mesmos vícios oficiosamente, quando “se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito”. II - Sendo tais vícios apontados ao acórdão da

  • STJ13952/19.8T9PRT.P1.S111-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO

    I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando decisão absolutória da 1.ª instância, condene o arguido, por ocorrer agravamento da sua posição processual (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - O recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso tem por objeto exclusivo o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sendo

  • TRE9/25.1GBADV.E110-02-2026MOREIRA DAS NEVES

    JOVEM DELINQUENTE · REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO · NECESSIDADES MÍNIMAS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do relator) I. O regime penal especial aplicável a jovens adultos entre os 16 e os 21 anos – constante do DL n.º 401/82, de 23 de setembro - foi gizado para equilibrar e comprometer toda a sociedade com medidas propiciadoras de tempo e de orientação ao jovem delinquente, visando a reinserção social deste, sem perda da liberdade ou pelo menos da liberdade total. II. Ap

  • STJ326/22.2GDSTB.S115-01-2026CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · MENOR DEPENDENTE

    I - Extinto o procedimento criminal por prescrição, em relação a algum ou alguns dos diversos crimes que integram o objeto do processo, a manutenção dos factos integradores dos crimes prescritos dependerá da relevância que ainda tiverem para a decisão da causa. II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinaçã

  • TRL904/20.4PLSNT.L1-513-01-2026JOÃO FERREIRA

    CRIMES SEXUAIS · GRAVAÇÕES · PROVA

    I – Nos crimes sexuais, a natureza íntima e privada das imagens gravadas não é um elemento estranho ao próprio cometimento do crime, antes é um elemento intrínseco ao mesmo, daqui decorrendo a essencialidade deste tipo de gravações, sem as quais dificilmente se fará prova dos factos ocorridos num ambiente de intimidade e privacidade. II - A vítima de um crime tem o direito a aceder ao direito e a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.