Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 158.º Sequestro

EM VIGOR2 alt.
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade: a) Durar por mais de 2 dias; b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima. e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade. 3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Jurisprudência

471 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL535/19.1GGSNT.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO EFETIVO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Só é causa de nulidade do acórdão a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tri

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRE880/22.9GELLE.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    METADADOS · LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA · IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele r

  • TRL614/25.6JAFUN-C.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    NULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I O despacho que revê a situação coativa do arguido (previsto no art. 213º do CódProcPenal), ainda que atenda à pronúncia prévia deste, limita-se a aferir da atualidade e validade dos pressupostos existentes à data da sua aplicação, não envolvendo qualquer reapreciação ex novo da legalidade da medida de coação aplicada. ii. A omissão de fundamentação do

  • TRL1186/24.4T9MFR-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): É inadmissível a realização de instrução quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a dedução de uma "acusação alternativa", na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores dos ilícitos penais em causa, cumprindo a função de delimitar o objecto do proc

  • STJ2025/20.0JAPRT.2.P1.S115-04-2026LOPES DA MOTA

    CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CONCURSO DE INFRAÇÕES · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Definida a moldura do concurso de crimes, cujo procedimento, em caso de conhecimento superveniente (art. 78.º do CP) se encerrou com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas respetivas, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP) e o critério especial fixado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP (consideração, em

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • STJ95/24.1GBTMR.E1.S125-03-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INADMISSIBILIDADE

    I. Formando-se dupla conforme, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às condenações confirmadas pela Relação a que correspondam penas parcelares não superiores a 8 anos, subsistindo a admissibilidade apenas quanto ao crime de violação agravada, respetiva pena, pena única e condenação em indemnização cível recorrível em função da alçada. II. Preenche o crime de violação

  • TRL457/25.7JDLSB-A.L1-318-03-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    PRISÃO PREVENTIVA · CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - O perigo dos ofendidos alterarem os seus depoimentos, presente, em tese, aqui ou em qualquer outro processo judicial, não pode impedir que os seus depoimentos sejam valorados, em cada momento concreto, que o Tribunal é convocado a fazer apreciação de prova e qualificação jurídica dos factos. Este é um dos perigos que o legislador pretendeu acautelar,

  • STJ288/20.0GAVRS-A.S112-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. A limitação à “justiça da condenação” significa que tem de estar em causa um

  • TRG261/24.0GAAMR.G110-03-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO · CONCURSO DE CRIMES

    1. Não obstante os pontos comuns existentes, o significado social da ilicitude material das incriminações de violência doméstica e de violação é distinto. 2. A solução do concurso aparente de crimes decorrente da aplicação meramente formal da regra da subsidiariedade constante da parte final do n.º 1 artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se na injustiça material de muitas decisões fundada

  • TRL512/24.0PHLRS.L1-304-03-2026FRANCISCO HENRIQUES

    ERRO DE JULGAMENTO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · CUMPLICIDADE · COMPARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) 1. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. 2. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da t

  • STJ371/19.5T9ODM-B.S104-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRESCRIÇÃO · PENA PARCELAR

    I - Lançar mão da providência habeas corpus só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere/imediata/lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da

  • STJ109/24.5PALGS.E1.S126-02-2026CELSO MANATA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE · REJEIÇÃO PARCIAL · ADMISSIBILIDADE

    I - É irrecorrível e deve ser rejeitado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em recurso, confirmou a aplicação de penas não superiores a 5 anos de prisão. II - Rejeitado o recurso relativamente às penas parcelares, não pode o STJ apreciar as questões relacionadas com a decisão que as aplicou. III - Embora alguma jurisprudência entenda que deve ser rejeitado o recurso in

  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • STJ43/23.6JBLSB.L1.S125-02-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME · VÍCIOS

    I. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e aí alcançaram dupla conforme, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao ab

  • STJ1032/13.4JAPRT-A.S111-02-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FORÇA VINCULATIVA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA

    I-O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de que: «nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» II-De acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secç

  • TRL102/24.8JBLSB.L1-905-02-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    CONCURSO DE CRIMES · SEQUESTRO · COACÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, o concurso efetivo de crimes pode abranger várias ações ou omissões distintas (concurso real) ou uma única ação ou omissão que lesa bens jurídicos eminentemente pessoais de vários ofendidos (concurso ideal). O concurso efetivo (real ou ideal) tanto pode envolver a aplicação de uma única

  • TRL1570/20.2T9ALM.L1-905-02-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · CONTESTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. De entre as questões a apreciar em sede de sentença estão todos os «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes (…)», diz-nos o Código de Processo Penal no art. 339º, nº 4, em congruência com o preceituado pelo art. 368º, nº 2, quando elenca como matér

  • STJ420/18.4GAMTA-F.L1.S129-01-2026JORGE JACOB

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Na fixação da pena única decorrente de cúmulo jurídico os factos são analisados no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. II. A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através dos factos concretos referentes aos crimes praticados, da sua motivação, da verificaçã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.