Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 201.º Subtracção às garantias do Estado de direito Português

EM VIGOR
1 - Quem por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

Jurisprudência

115 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1301/25.0PCSNT-A.L1-514-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · MEIO INSIDIOSO · ESPECIAL CENSURABILIDADE

    I - O local atingido no corpo da vítima, a natureza do instrumento utilizado e a violência empregue, indicam que o arguido agiu com a intenção de provocar a morte da vítima, sabendo que a arma que usava era um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa nas costas, local onde é possível atingir órgãos vitais, como os pulmões ou os rins, ou mesmo seccionar veias ou artérias susceptíve

  • TRL1675/25.3PCSNT-A.L1-514-04-2026FILIPE CÂMARA

    VIOLAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · DESPACHO DE MANUTENÇÃO · CASO JULGADO

    I - O recurso interposto de um despacho de manutenção da prisão preventiva não perde a sua utilidade face à alteração ou revogação dessa medida por despacho posteriormente exarado. II - A instância recursória mantém-se em homenagem aos direitos ao recurso e à indemnização reconhecidos ao arguido. III - A decisão que aplica uma medida de coação (à exceção do TIR), uma vez transitada em julgado, a

  • TRL1255/25.3PBSXL-A.L1-909-04-2026CRISTINA SANTANA

    MEDIDAS DE COAÇÃO · ROUBO · COAÇÃO AGRAVADA · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA

    - Indiciando-se: Que os arguidos, actuando conjuntamente com outros indivíduos ainda não identificados e por vezes com recurso a armas, praticaram crimes de roubo e coacção agravada. E, também, que os arguidos ( e demais indivíduos não identificados que os acompanhavam ) intimidaram as vítimas, ameaçando-as de morte caso os denunciassem à polícia. - Mesmo que pudesse entender-se que a OPHVE aca

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • TRL639/25.1T9ALQ-A.L1-919-03-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ABUSO SEXUAL DE MENORES · PERIGO ABSTRACTO · ACTO SEXUAL DE RELEVO · PORNOGRAFIA DE MENORES

    (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de abuso sexual de menores a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração p

  • TRL760/25.6GEALM-A.L1-318-02-2026SOFIA RODRIGUES

    PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · PERIGO DE FUGA · PRISÃO PREVENTIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Reflectindo-se na gravidade dos factos fortemente indiciados, em atenção à respectiva natureza e modo de comissão, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de absoluta e total indiferença face ao dever-ser normativo e de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica, sempre bastaria isso para, por si só, sustentar a afirmação

  • STJ545/24.7PBGMR.G1.S112-11-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · ROUBO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I – O exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ai

  • TRL73/25.3GGSNT-A.L1-310-07-2025CARLOS ALEXANDRE

    INSTRUÇÃO · MEDIDAS DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Sumário: I – O juízo indiciário e de aplicação de medidas de coacção, em sede de primeiro interrogatório, tem apenas por base todos os elementos de prova apresentados ao arguido, como da acta do interrogatório consta e nos exactos termos subsumidos à consideração do Juiz de Instrução Criminal pelo Ministério Público, quando submeteu este arguido a interrogatório judicial. II - No artigo 32º do C

  • TRE396/24.9GBCCH-A.E110-07-2025JORGE ANTUNES

    OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA · AUTORIZAÇÃO PARA AUSÊNCIA DA HABITAÇÃO · EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL

    Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas de coacção são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto. Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações para o trabalho ou outras

  • TRL340/21.5TXLSB-E.L1-912-06-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    LIBERDADE CONDICIONAL · CONFISSÃO · ARREPENDIMENTO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    (da responsabilidade do Relator) I. A decisão de concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente uma vez regressado ao meio social aberto, juízo que tem de ser afirmativo e não meramente presumido isto é, na eventualidade de haver dúvidas inultrapassáveis quanto ao sentido favorável ou desfavorável de um tal juízo, não tem aqui aplicação

  • STJ366/23.4PAENT.S208-05-2025JORGE JACOB

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · FURTO

    I. A heterogeneidade dos crimes praticados e a circunstância de tutelarem, todos eles, bens jurídicos diversos – a privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público, a integridade da coisa, no crime de dano e a propriedade, no crime de furto –, para além de obstar à violação do princípio ne bis in idem, reforça o autónomo sentido de ilicitude imanente a cada

  • TRL352/22.1T9LRS-A.L1-508-04-2025RUI POÇAS

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO JUDICIAL · BUSCA DOMICILIÁRIA · MANDADO

    (da responsabilidade do relator): I - A falta ou insuficiência da fundamentação do despacho judicial que autoriza a realização de uma busca domiciliária, por não estar expressamente prevista noutra disposição legal como nulidade, recai na previsão genérica do art.º 123.º do CPP, pelo que tem de ser arguida pelo interessado, pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de ficar sanada. II – Se

  • TRL634/24.8PALSB-A.L1-916-01-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · MEDIDAS DE COACÇÃO · PERIGOS

    1. Na relação do crime da violência doméstica com outros crimes de pena mais elevada, somos a entender dever considerar-se que a prática do crime mais grave, ainda que num contexto de violência doméstica, como é a violação, artigo 164º, nº 1 a) do Código Penal, é um fator de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efetivo, o crime mais grave e a violência doméstica, por estar a

  • TRP1011/20.5GBVNG-C.P118-12-2024CASTELA RIO

    CRIME DE ROUBO · PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2/8 · VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

    O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados

  • TRG579/21.3T9BGC.G218-12-2024FÁTIMA FURTADO

    INSTRUÇÃO · ARGUIDOS NÃO REQUERENTES · CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA · JUÍZOS DE VALOR

    I. O atual nº 4 do artigo 307.º do CPP impõe ao juiz o dever de retirar da instrução as consequências legalmente impostas também quanto aos arguidos não requerentes dessa fase processual, nos casos de comparticipação e naqueles em que todos se encontram acusados dos mesmos factos (ainda que não se lhes impute uma atuação em comparticipação), sob pena de a norma ficar esvaziada de sentido. II. A

  • TCAN00301/24.2BEPRT27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PRAZO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TRL660/13.2GDALM-A.L1-507-05-2024CARLA FRANCISCO

    PERDÃO · LEI Nº38-A/2023 · DE 02 DE AGOSTO · PENA ÚNICA

    I–Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares que a integram. II–No art.º 7º, nº 1, alínea g) da Lei nº 38-A/2023, abrangem-se os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nas quais se incluem as vítimas dos crimes de roubo previsto no art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, enquanto vítimas de criminalidade violenta e,

  • TRE27/23.4T9NIS-B.E120-02-2024FERNANDO PINA

    OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · ÂMBITO · AUSÊNCIA DO ARGUIDO · AUTORIZAÇÃO

    I - A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem as finalidades da sua aplicação. II - A gravidade dessa medida de coação não se compagina com saídas regulares, como ausências para prestar atividade laboral, que redundariam numa espécie de obrigação,

  • TRL424/22.2PBCSC-A.L2-920-04-2023PAULA PENHA

    OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA · AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA

    I – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (abreviadamente designada como de OPHVE) é a segunda mais gravosa no leque das medidas de coacção taxativamente previstas pela nossa legislação penal e cuja constitucionalidade deriva do facto de ser um “minus” relativamente à prisão preventiva (a mais restritiva do direito fundamental à liberdade ambulatóri

  • STJ316/19.2GBVNO.S123-03-2023HELENA MONIZ

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - É admissível o recurso, interposto para o STJ, de acórdão cumulatório que conhecendo supervenientemente um concurso de crimes aplicou duas penas únicas de prisão sendo uma superior a 5 anos e a outra inferior. II - Faz parte integrante da fundamentação da decisão a descrição precisa dos factos a analisar, pelo que através da leitura atenta de toda a matéria de facto sabemos quais os factos pr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.