Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 227.º-A Frustração de créditos

EM VIGOR desde 14/09/20042 alt.
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.