Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 42.º Execução da pena de prisão

EM VIGOR desde 15/09/20071 alt.
1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Jurisprudência

378 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1/24.3PSLSB.L1.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · CÚMULO JURÍDICO

    I - A obrigatoriedade de pronúncia sobre eventual suspensão de execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição (de uma pena principal de prisão), existe, mas apenas, depois de fixada esta (pena substituída). Até lá é, apenas, virtual. Sendo este, ainda, o raciocínio lógico e sequencial adequado. II - Não tem o tribunal que previamente afastar a suspensão da execução da pena de prisão (c

  • TRP520/25.4TXPRT-B.P117-06-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA

    I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismo

  • STJ93/26.0YRGMR.S117-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · FURTO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português; II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão; III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cum

  • STJ176/25.4JELSB.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. O auto de notícia, tal como resulta do artigo 243º do Código de Processo Penal, não é, nunca foi, nem pode ser, um depoimento do órgão de polícia criminal ou de autoridade judiciária, para efeitos do artigo 356º do Código de Processo Penal. O auto de notícia é o relato, corporizado em documento, de um crime presenciado por uma autoridade judiciária ou policial. Este não se confunde com as decla

  • TC763/202412-06-2026Mariana Canotilho
  • TRP779/22.9PAMAI.P113-05-2026PAULA GUERREIRO

    PROVA POR FOTOGRAMAS RECOLHIDOS POR CÂMARAS DE VIGILÂNCIA · LIVRE APRECIAÇÃO

    I - As câmaras de vigilância de estabelecimentos comerciais destinam-se a captar imagens do interior desse recinto para facilitar o controle das ações ilícitas dos potenciais compradores dos produtos expostos e a salvaguarda do património do comerciante e segurança dos restantes consumidores. Estando colocadas num local aberto ao público que nada contende com a intimidade ou vida privada das pesso

  • TRL5942/10.2TXLSB-AA.L1-306-05-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é irrelevante que o condenado interiorize ou não os valores tutelados pela norma de proibição que violou, pois que eles é que fundamentaram a relevância da culpa na actuação e a fixação da pena que se está a cumprir. Desvalorizar essas circunstâncias, apontando foco apenas à função ressocializadora da pena, é esquecer que essa função assenta também n

  • TRL55/23.0PBVPT.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    INSUFICIÊNCIA · ERRO NOTÓRIO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto pressupõe omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa; II. É em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal, isto

  • TRL2769/10.5TXLSB-V.L1-923-04-2026ANA PAULA GUEDES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

    Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade c

  • TRE476/16.4TXEVR-T.E121-04-2026MANUEL SOARES

    LIBERDADE CONDICIONAL · INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO AVERBADA · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado nega ter praticado e que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência.

  • TRE364/25.3GAVRS.E121-04-2026HENRIQUE PAVÃO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO · PROVA PERICIAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto. II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não tem que ser aferida por prova pericial. III – É adequado condenar o arguido numa pena de prisão de 5 meses, a cumprir em EP, se o mesmo arguido já foi condenado, em 11

  • TRE1536/10.0TXEVR-K.E121-04-2026HENRIQUE PAVÃO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · LIBERTAÇÃO EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS MATERIAIS

    I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção: só deve ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decis

  • TRL545/24.7TXEVR-F.L1-308-04-2026SOFIA RODRIGUES

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional institutos entre si conexionados, medida em que a respectiva concessão depende da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, assim, como incidentes relativos à execução da

  • STJ230/24.0SGLSB.L1.S125-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · HOMICÍDIO QUALIFICADO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. II. Não é admissível que o Recorrente venha inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão da qualificação jurídica do crime de homicídio que não submeteu à apreciação

  • TRE415/21.0GEBNV.E125-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PRESSUPOSTOS · DIREITO DE DEFESA

    I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 35º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. II - As c

  • TRL162/23.9TXEVR-G.L1-318-03-2026FRANCISCO HENRIQUES

    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES · LIBERDADE CONDICIONAL · MEIO DA PENA · PREVENÇÃO GERAL

    Sumário (da responsabilidade do relator) A libertação no marco do meio da pena de recluso condenado pela prática de tráfico internacional de estupefacientes o recorrente provocaria a frustração das expectativas da comunidade na defesa da ordem e da paz social, assim como, a confiança da comunidade na validade das normas da ordem jurídica violadas e a percepção de falta de protecção dos bens juríd

  • TRL938/21.1TXLSB-J.L1-318-03-2026FRANCISCO HENRIQUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · PREVENÇÃO ESPECIAL

    Sumário (da responsabilidade do relator) A libertação do recuso no marco de dois terços da pena não é concedida por subsistirem especiais necessidades de prevenção especial. Na hipótese de, neste momento, ser colocado em liberdade, não existe segurança no afastamento do recluso de práticas delituosas – não tem meios de subsistência assegurados e tem pendente um pedido de extradição para França.

  • TRP992/22.9T9STS.P118-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · RESOLUÇÃO CRIMINOSA · CRIME ÚNICO

    I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo. II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos re

  • TRC38/18.1GBCNF.C111-03-2026ROSA PINTO

    DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA · PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se

  • TRP208/21.5GBAO.P111-03-2026JORGE LANGWEG

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONDENAÇÃO · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – Tendo o condenado beneficiado de audição pessoal a respeito dos incumprimentos sucessivos dos deveres que lhe foram impostos como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a promoção do Ministério Público a requerer a revogação dessa suspensão, apenas deve ser notificada à defensora do condenado, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do CPP, sem que haja qualquer preterição

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.