Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor

EM VIGOR
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º: a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou b) Comprar ou vender voto; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ846/21.6T9SXL.S111-07-2024LOPES DA MOTA

    COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · JUIZ DE COMARCA · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I. O crime de difamação confere proteção penal ao bem jurídico «honra», que corresponde a um direito fundamental da pessoa constitucionalmente garantido (artigo 26.º, n.º 1 do Constituição), nas suas expressões mais simples (artigo 180.º do CP) ou agravadas (artigos 183.º e 184.º do CP). II. O direito da pessoa a não ser ofendida na sua honra constitui um limite a outros direitos de consagra

  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S113-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPROCEDÊNCIA

    I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 40

  • TRL73/16.4PHLRS.L1-311-07-2018ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · DESCRIMINALIZAÇÃO · DESPACHO · QUEIXA

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, passou a constituir contraordenação, p. e p. pelo artº 38 º r), “a não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves”, não integrando tal conduta a prática do crime, p. e p. pelo art

  • TRE1915/13.1TASTB.E207-06-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE BURLA · CONDUTA ASTUCIOSA

    1. Pode dizer-se que o agente atuou astuciosamente, com manha, com malícia, para efeitos do preenchimento típico do crime de burla previsto no art. 217.º nº1 do C. Penal, sempre que a situação concreta em que o agente envolve o sujeito passivo encerra erro ou engano juridicamente relevante provocado por ele de forma adequada a levar este último - enquanto sujeito concreto no contexto em que se sit

  • TRE1915/13.1TASTB.E207-06-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE BURLA · CONDUTA ASTUCIOSA

    1. Pode dizer-se que o agente atuou astuciosamente, com manha, com malícia, para efeitos do preenchimento típico do crime de burla previsto no art. 217º nº1 do C. Penal, sempre que a situação concreta em que o agente envolve o sujeito passivo encerra erro ou engano juridicamente relevante provocado por ele de forma adequada a levar este último - enquanto sujeito concreto no contexto em que se situ

  • TRG153/11.2TBVFL.G112-02-2015JORGE TEIXEIRA

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · DIREITO DE REGRESSO · LEGITIMIDADE DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO PARA INTERPOR RECURSO

    I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo nos autos apena

  • TC120/0804-03-2008João Cura Mariano
  • STJ07P485509-01-2008OLIVEIRA MENDES

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DIREITOS DE DEFESA · CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO MANDADO · IRREGULARIDADE

    I - O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta três fases: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) – art. 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/03, de 23-08; a detenção e audição da pessoa procurada – arts. 16.º, n.ºs 5 e 6, 17.º e 18.º do mesmo diploma; e a decisão sobre a execução do mandado – arts. 20.º e 22.º. I

  • STJ06A29821-03-2006URBANO DIAS

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    - O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o A. e o chamante e, daí que nela não pode haver sentença de condenação. Como assim, tend

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.