Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 300.º Organizações terroristas

REVOGADO por Lei 52/2003 · 22/08/2003
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes: a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos; d) De sabotagem; e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas. 3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos. 4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º

Jurisprudência

88 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL3784/18.6T9LSB-G.L1-922-01-2026CRISTINA SANTANA

    INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.

  • TRP72/22.7GDVFR.P118-06-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    INQUÉRITO · PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO · PRAZO MERAMENTE ORDENADOR · ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO

    I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perant

  • TC253/2420-02-2025Dora Lucas Neto
  • TRE121/13.1YREVR12-07-2023NUNO GARCIA

    EXTRADIÇÃO · PEDIDO DE AMPLIAÇÃO

    Compulsado o pedido de ampliação de extradição, designadamente as infrações que estão em causa, e cumpridas que estão as condições previstas nos artigos 14.º da Convenção Europeia de Extradição (redacção dada pelo quarto protocolo adicional - Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro) e 16º da Lei 144/99 de 31/8, conclui-se que estão verificados todos os requisitos para ser deferido o pedido.

  • TRL14/16.9ZRLSB.L1-909-03-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL · ELEMENTOS DO TIPO · CONSUMAÇÃO · CRIME CONTINUADO

    I.–Crimes de auxílio à imigração ilegal: Tentativa ou consumação em relação a pedidos de legalização indeferidos pelo SEF. II.–Crime continuado ou sucessão de crimes; III.–Existência do “animus lucrandi”.

  • TRL38/20.1JBLSB-A.L1-326-10-2022ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · CRIME DE INCITAMENTO AO TERRORISMO

    I - A admissão de restrições à liberdade de expressão, de ideias e de opiniões, consentida pela Constituição da República e por diversos instrumentos internacionais, é mais ampla no âmbito das manifestações de ideias de ódio e incitamento a atos de violência e discriminação, apelando as instâncias internacionais a uma atuação dos Estados contra todas as formas de expressão que propagam, incitam ou

  • TRL5/13.1JBLSB.L1-316-06-2021CONCEIÇÃO GONÇALVES

    TERRORISMO · PENA

    Tendo em conta que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no …. e na …., mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em ….. (…..) e na ….., quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (s

  • STJ734/17.0PBEVR.S124-06-2020RAUL BORGES

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO AGRAVADO · FURTO

    I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a

  • STJ1267/18.3JABRG.S103-06-2020RAUL BORGES

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da cap

  • STJ160/17.1GBLGS.E1.S120-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONFERÊNCIA · FURTO QUALIFICADO · DUPLA CONFORME

    I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico pro

  • TRE36/14.4GBLLE.E119-08-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CO-AUTORIA · BANDO · CONSUMAÇÃO · RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

    1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzid

  • TRP198/12.5GAVFR.P120-05-2015ALVES DUARTE

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS · PROVA TESTEMUNHAL

    I – Do texto do art. 147.º, do CPP, resulta evidente que no reconhecimento, enquanto meio autónomo de prova, se pode distinguir três modalidades: o reconhecimento por descrição (n.º 1), o reconhecimento presencial (n.º 2) e o reconhecimento com resguardo (n.º 3). Esta última modalidade apenas se autonomiza da anterior pela presença de um resguardo ou proteção visual ao reconhecedor, por razões que

  • TRE890/04.8TAFAR.E121-04-2015JOÃO AMARO

    DESVIO DE SUBSÍDIO · CONSUMAÇÃO · VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO

    I - Para que se verifique o crime de “desvio de subsídio” previsto no artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01, basta que algumas das prestações obtidas se desviem do fim legal. II - Para a consumação do referido crime é suficiente a afetação do subsídio a fim diferente daquele para que foi concedido, sendo irrelevante que não se apure qual a concreta utilização danosa do mesmo ou ainda qual o exact

  • TRC810/12.6JACBR-E.C129-10-2014MARIA PILAR DE OLIVEIRA

    DEBATE INSTRUTÓRIO · REPRESENTAÇÃO · ARGUIDO · REQUERENTE

    A obrigatoriedade legal de representação do arguido, por defensor, no debate instrutório apenas se reporta ao requerente da instrução, porque apenas este não prescinde de contraditar os fundamentos da acusação.

  • TRP5/04.2IDPRT.P206-07-2011MELO LIMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · CASO JULGADO

    I – Os crimes de Abuso de confiança fiscal e de Abuso de confiança contra a segurança social [art. 105.º e 107.º, do RGIT] correspondem a tipos legais autónomos que, sob diferente teleologia, pretendem tutelar bens jurídicos diferentes. II – Assim, não podem configurar, entre si, um crime continuado. III – A orientação seguida pelo legislador de 2007 ao aditar o n.º 2 ao art. 79.º, do CP, confer

  • STJ538/00.0JACBR.C1.S131-03-2011HENRIQUES GASPAR

    CONTRAFACÇÃO DE MOEDA · BEM JURÍDICO · CULPA · ILICITUDE

    I -O crime de contrafacção de moeda, p. e p. no art. 262.º, n.º 1, do CP, supõe a falsificação total de moeda, e consiste (tipo objectivo) no conjunto de actos materiais de que resulta a produção de moeda totalmente falsa, fabrico que se não encontre coberto por ordem ou autorização de autoridade competente. II - O bem jurídico protegido é a integridade ou intangibilidade do sistema monetário of

  • STJ6463/07.6 TDLSB. L114-07-2010SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • STJ1164/07.8TTPRT.S113-01-2010PINTO HESPANHOL

    CASO JULGADO PENAL · DECISÃO CONDENATÓRIA · PRESCRIÇÃO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

    1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na acção penal, na qualidade, respectivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infracção, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.