Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 338.º Perturbação de assembleia eleitoral

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL122/13.8TELSB-BT.L1-510-03-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    IRRECORRIBILIDADE · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · DISTRIBUIÇÃO · JULGAMENTO

    É irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente, o despacho que ordena a imediata remessa dos autos à distribuição no Tribunal competente para proceder ao julgamento, na sequência de acórdão que, julgando parcialmente procedente o recurso, pronuncia a arguida pela prática de um crime pelos factos que constam da acusação, e do despacho que determina a devolução dos autos à primeira ins

  • TRL346/17.9T9LNH.L1-328-10-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL · CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL · CONCURSO APARENTE

    I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento; II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 1

  • TRL346/17.9T9LNH.L1-328-10-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL · CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL · CONCURSO APARENTE

    I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento; II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 1

  • TRL1889/15.4T8CSC.L1-706-02-2018CARLOS OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · CONSENTIMENTO · DEVER DE INFORMAR · ILICITUDE

    – O ato médico de extração de um dente a um paciente, por implicar uma ação invasiva, com necessária e inevitável lesão do corpo de uma pessoa, mesmo que no caso concreto fosse tecnicamente adequado a solucionar o problema de saúde do doente e a melhorar o seu bem-estar, é ilícito se não for realizado com o consentimento do lesado (Art.s 70.º e 340.º do C.C. e Art. 156.º do C.P.). – O médico,

  • TRP693/09.3JABRG.P215-12-2010ARTUR OLIVEIRA

    IMPUTABILIDADE DIMINUIDA · ARMA PROIBIDA

    I - A imputabilidade diminuída traduz-se na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. II - O reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da

  • TRL7/04.9TAPVC.L1-303-02-2010CARLOS ALMEIDA

    INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO · COMPARTICIPAÇÃO · CRIME DE PERIGO · CRIME DE RESULTADO

    I – O crime de infracção de regras de construção é um crime específico próprio, que, como todos os crimes que integram esta categoria dogmática, delimita o círculo de agentes. II - Para o preenchimento do respectivo tipo objectivo é necessário que o arguido tenha alguma das qualidades indicadas na norma incriminadora (e tenha actuado nas circunstâncias nela enunciadas). Dito de outro modo, é impr

  • TRP071003519-09-2007JOAQUIM GOMES

    PODERES DO JUIZ · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    O juiz do julgamento não pode, ao abrigo do disposto no art. 338º do CPP98, com o fundamento de que na pronúncia não se encontra descrito um dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, absolver este da instância.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.