Artigo 112-A — Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
EM VIGOR2 alt.1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve decorridos 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a decrete.
2 - [Revogado.]