Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 112-A Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

EM VIGOR2 alt.
1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve decorridos 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a decrete. 2 - [Revogado.]