Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações

EM VIGOR desde 24/12/2021
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações. 3 - A tentativa é punível. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Jurisprudência

281 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2855/17.0T8PTM.L1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    ALIENAÇÃO EM GARANTIA · EMPRÉSTIMO · CONTRATO FIDUCIÁRIO · PACTO COMISSÓRIO

    I - Considerando que os declarantes vendedores quiseram ceder os seus imóveis tendo em vista um financiamento prestado pelo comprador e que, inclusivamente, celebraram com este, na mesma data da escritura de compra e venda, um contrato-promessa com a posição das partes no contrato prometido invertida, o tipo contratual adequado ao negócio em causa é a alineação fiduciária em garantia. II - A aline

  • TRC239/21.5JAGRD.C111-06-2026CRISTINA PÊGO BRANCO

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA · NULIDADE DE SENTENÇA · VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    1. O princípio da investigação ou da verdade material afirmado no artigo 340º, nº 1, do CPP significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório, que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da

  • TRE154/19.2GAFZZ.E102-06-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    BURLAS MBWAY · FALSIDADE INFORMÁTICA · BURLA INFORMÁTICA · ABUSO DE DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - As alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021 de 24 de novembro trouxeram uma lógica clara, que foi a de separar e densificar três planos: o da falsificação ou contrafação de instrumentos de pagamento; o do uso abusivo de dados ou instrumentos; e o da fraude patrimonial. Ora, a redação conferida ao artigo 225.º CP, com a inclusão do “abuso de dado

  • STJ152/20.3PBVFX.E1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESCONTO · PENA ÚNICA

    I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de

  • TRC56/19.2T9CDN.C113-05-2026n.º 1, 5PAULA CARVALHO E SÁ

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA AGRAVADA · CRIME DE FURTO QUALIFICADO · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA · CASO JULGADO FORMAL

    1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento de junção de documentos formulado ao abrigo do artigo 340º do CPP consubstancia o exercício de um poder vinculado, sindicável mediante recurso. 2. Não tendo sido interposto recurso interlocutório, o despacho transita em julgado, formando caso julgado formal que impede a sua reapreciação em sede de recurso da decisão f

  • TRL6680/20.3T9LSB.L2-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · IRREGULARIDADE · CASO JULGADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução em momento algum descreve um comportamento do arguido que seja subsumível ao art. 221.º do Código Penal, pois o arguido, nem acedeu ilegitimamente ao sistema informático (é pacífico que o podia fazer), nem interferiu ou corrompeu esse sistema, antes o utilizou para fazer pagamentos/transf

  • TRE141/21.0GAAVS.E105-05-2026MANUEL SOARES

    PROVA NULA · GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA · USO ILEGÍTIMO DE CARTÃO BANCÁRIO · BURLA INFORMÁTICA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) É prova nula, insuscetível de valoração na sentença, o ficheiro de vídeo e áudio de uma conversa telefónica mantida em “alta voz” entre a assistente e o arguido, gravada por terceira pessoa, sem conhecimento do arguido, em que o mesmo é interpelado sobre factos relevantes para o processo para se obter dele palavras potencialmente incriminatórias. Quem se

  • TRE880/22.9GELLE.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    METADADOS · LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA · IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele r

  • TRC1060/21.6JALRA.C129-04-2026MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA · CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · VÍCIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS MOTIVAÇÕES DE FACTO E DE DIREITO

    1. A deficiência da fundamentação de uma sentença só constitui fonte de nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. 2. A garantia dessa fundamentação apenas está cumprida quando o Tr

  • STJ1829/19.1PAPTM.E2.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não ocorre falta de fundamentação se a remissão para anterior decisão foi feita para acórdão anterior do mesmo tribunal e processo, que apreciou os mesmos factos e a personalidade do arguido e o condenou por tais ilícitos e o STJ em recurso manteve a totalidade dos factos apurados na sua materialidade (ou seja não ocorreu nenhuma alteração fáctica, mas apenas uma diversa subsunção jurídic

  • TRG277/23.3GCVCT.1.G128-04-2026PEDRO CUNHA LOPES

    DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO · DECISÃO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação. 2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente. 3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente,

  • TRG2078/16.6T9GMR.G128-04-2026ISILDA PINHO

    CRIME DE BURLA (PROCESSUAL) · CONCURSO REAL COM CRIME DE FALSIFICAÇÃO · TENTATIVA IMPOSSÍVEL

    I. Da análise dos elementos do tipo de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, não resulta, desde logo, que a burla ali consagrada só possa ser cometida através de um determinado e especifico meio, não pondo, portanto, de fora que o possa ser através do uso de uma ação judicial, designadamente por intermédio de um processo civil, ou no quadro da respetiva atividade pro

  • STJ2859/25.0T8PNF.S125-03-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PER SALTUM · ARGUIÇÃO · NULIDADE · FUNDAMENTAÇÃO

    I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão cumulatório que, estando o thema decidendum circunscrito à reformulação da pena conjunta por conhecimento superveniente de condenação (artigos 77.º, 78.º do CP e 471.º, 472.º do CPP), transcreve os factos provados nas decisões transitadas, enuncia os factos pessoais do arguido e explicita as razões da fixação da pena única, sem lugar a

  • TRL179/23.3IDLSB.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivo

  • TRE3/20.9JAVRL.E124-02-2026JORGE ANTUNES

    DECISÃO SUMÁRIA · REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010

    Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo,

  • TRL2855/17.0T8PTM.L1-219-02-2026INÊS MOURA

    DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA · PRINCÍPIO DE PROVA · FRAUDE À LEI

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É pacífico o entendimento de que a força probatória plena do documento autêntico, a que alude o art.º 371.º n.º 1 do C.Civil, se reporta apenas aos factos que o documento refere como praticados pelo documentador e àqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas perceções. 2. A declaração feita pelos AA. qu

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • TRL45/16.9JDLSB.L1-318-02-2026ANA RITA LOJA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · DETERMINAÇÃO DA PENA · CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL · OMISSÃO DE FACTOS

    I- Se é certo que a suspensão condicionada potencia as virtualidades do instituto de suspensão da execução da pena mormente na socialização do condenado e na reparação das consequências do crime é, também, certo que estando em causa o cumprimento de um dever de pagamento de determinada quantia a favor do Estado o desiderato apenas poderá ser alcançado se o condenado estiver em condições de cumprir

  • TRL245/24.8PEAMD.L1-510-02-2026RUI COELHO

    BURLA INFORMÁTICA · CRIME DE RESULTADO · CONSUMAÇÃO · SUPERMERCADO

    I - O crime de burla informática (artigo 221.º/1 do Código Penal) configura um crime contra o património relativamente o qual se exige a produção de um dano. Como tal, sendo um crime de dano, de resultado, a consumação depende da efetiva ocorrência de um prejuízo patrimonial. II - A burla informática consuma-se no momento em que da manipulação de dados informáticos produzida pelo agente resulta u

  • TRL4010/25.7YRLSB-321-01-2026LARA MARTINS

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Não se mostram reunidos os pressupostos para se reconhecer e executar uma sentença penal proferida em França contra um cidadão Português quando este não deu o seu consentimento à transmissão da sentença para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 158/2015 e quando não s

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.