Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 377.º Participação económica em negócio

EM VIGOR
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Jurisprudência

97 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1336/19.2T9GRD.C1-A.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I. Divergindo a materialidade fáctica - no que respeita ao objecto do recurso, em ambos os acórdãos - sobre a qual se pronunciou o tribunal e existindo uma divergência nas pretensões recursivas das demandantes civis, diverge, consequentemente, a delimitação das questões submetidas à apreciação de ambos os tribunais. II. Inexiste, assim, uma identidade de factos, sendo distinto o ponto de partida p

  • TRL13960/25.0YIPRT-A.L1-630-04-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PANDEMIA

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do não pagamento, pelo Estado, de equipamentos de proteção hospitalar no âmbito do combate à pandemia. II - O regime excecional de contratação pública constante do artigo 2º do DL 10-A/2020, não altera, para além das exceções

  • STJ586/15.5TDLSB-F.S229-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS · PROVA PROIBIDA

    I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria

  • TRL74/24.9TELSB-A.L1-528-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ARRESTO · LEVANTAMENTO · LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não o podendo fazer se não tiver interesse em agir. II. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir, não estando em causa qualquer di

  • TRP3681/15.7JAPRT.P122-04-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO

    I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica

  • TRP14020/23.3T9PRT-B.P115-04-2026MADALENA CALDEIRA

    EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS CONTRA ARRESTO PREVENTIVO · CARACTER EXCECIONAL DA REMESSA PARA OS MEIOS CÍVEIS

    I - Nos embargos de terceiro, deduzidos contra arresto preventivo decretado ao abrigo do art.º 228.º, do CPP, para garantia da eventual futura perda do valor das vantagens do crime, a sua apreciação não se circunscreve à titularidade formal dos bens arrestados, exigindo a ponderação, ainda que indiciária, do regime material da perda (art.ºs 110.º e 111.º do CP), designadamente quanto ao benefício

  • TRL7729/22.0T9LSB-A.L1-514-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · APREENSÃO DE DOCUMENTOS · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA · SIGILO PROFISSIONAL

    I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser

  • STJ3975/15.1T9CBR.C1.S112-03-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO

    I - A participação económica em negócio é um crime específico impróprio - exige ao agente a qualidade de funcionário -, de dano e de resultado cortado, que tutela o bem jurídico património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 377.º, n.º 1, do CP): [Tipo de ilíc

  • TRG172/14.7T9BRG.G310-02-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA

    1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce

  • TRG2618/19.9T9GMR-C.G127-01-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE INJÚRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I – A designada “legislação Covid-19”, surgida com a situação de emergência do nosso país devida à pandemia Covid 19, estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. II - Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do Artº 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020, num total de 86 dias [cfr. Artº 5.º

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • STJ264/21.6TELSB-E.L1.S116-12-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · ERRO DE DIREITO · ARGUIÇÃO

    I. Em sede de aplicação do regime coactivo aos arguidos, as posições, diametralmente opostas, perante os mesmos factos tidos por fortemente indiciados, assumidas pelo Juiz de instrução e pelo Tribunal da Relação, quanto à sua tipicidade, exigiam que o tribunal ad quem, estando em causa o agravamento do regime coactivo, procedesse à análise daquela factualidade, à luz dos tipos de ilícito que o rec

  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC484/202522-10-2025Mariana Canotilho
  • TRL2949/15.7TDLSB.L1-521-10-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    ABUSO DE PODER · PECULATO · PECULATO DE USO · PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

    Sumário: 1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente. 2 – Em matérias

  • TRL1872/22.3T9LSB.L1-912-06-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA · PRESENÇA DO ARGUIDO · PROVA POR RECONHECIMENTO

    A. O princípio da concentração e continuidade da audiência de discussão e julgamento impõe que tal diligência ocorra no mais curto espaço de tempo possível e que qualquer adiamento radique em um circunstancialismo de natureza excepcional – assim se sublinha a relevância da oralidade e da imediação, enquanto instrumentos privilegiados para a discussão do objecto do processo, assegurando, em concomi

  • TRC3975/15.1T9CBR.C109-04-2025n.º 1SANDRA FERREIRA

    CRIME DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO · CRIME DE ABUSO DE PODER · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com arbítrio ou subjetivismo, exigindo um processo intelectual que articule e valore toda a prova produzida, sustentando a sua valoração em juízos racionais lógicos e de acordo com as regras da experiência comum, podendo nessa tarefa lançar mão da prova indiciária ou indireta. II – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare signifi

  • STJ2123/21.3T9OER.L1.S119-03-2025LOPES DA MOTA

    ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. A demandante e assistente interpõe recurso do acórdão da Relação, restringindo-o à decisão em matéria civil; tendo sido aplicada em 1.ª instância uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, e tendo os arguidos sido absolvidos na Relação, não é admissível recurso na parte penal [art.º 400.º, n.º 1, al. d), do CPP]. II. O recurso da parte relativa ao pedido de indemnização rege-se pel

  • TRE535/22.4PBSTR.E125-02-2025CARLA FRANCISCO

    DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS · LEITURA OU VISIONAMENTO EM AUDIÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura ou visionamento obrigatórios em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a sua leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida. II- Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão se a factualidade apurada é idónea ao preenchimento dos elementos

  • STJ3900/13.4JFLSB.L2-B.S124-02-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    I. Incidentes pós-decisórios não interrompem nem suspendem o decurso do prazo para interposição de recurso de acórdão que conheceu a final do objeto do processo. II. Sendo interposto recurso, as nulidades devem arguir-se na respetiva motivação e conclusões, podendo o tribunal recorrido repará-las.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.