Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida

EM VIGOR desde 07/09/1998
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) No artigo 183.º 3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Jurisprudência

82 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL627/24.5SXLSB.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Incorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que desvaloriza o depoimento prestado em inquérito por uma testemunha com o argumento de que, em julgamento, revelou medo ou intenção de proteger o arguido, quando tais circunstâncias, segundo as regras da experiência, justificam precisamente a divergência do depoimento prestado em audiência. II-Verificado o erro notório na apreciação d

  • TRC586/24.4T9LMG.C125-03-2026ROSA PINTO

    CRIME DE INJÚRIA · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA · ACUSAÇÃO PARTICULAR:

    1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do artigo 311º do CPP, sendo tal aferido diante do texto literal da dita acusação. 2. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracteri

  • TC968/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC992/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP2798/23.9 T9GDM.P122-10-2025MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · PRESSUPOSTOS · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi profer

  • TC198/2402-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC303/202402-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC628/202402-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC446/202412-06-2025Mariana Canotilho
  • TC449/202412-06-2025Dora Lucas Neto
  • TC583/202412-06-2025Dora Lucas Neto
  • TC897/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC352/2512-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRE1796/21.1TXLSB-I.E120-05-2025JORGE ANTUNES

    LIBERDADE PARA PROVA · REVOGAÇÃO · PRESSUPOSTOS · AUDIÇÃO DE CONDENADO

    I - Tendo o recorrente comparecido em Tribunal e acabado por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, tal, na realidade, equivale a uma situação de não comparência. Ou seja, não só se está perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do pr

  • TRE244/12.2TXEVR-V.E111-03-2025JORGE ANTUNES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional.

  • TC968/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC992/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC882/202423-01-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ281/21.6GFPNF.P1.S115-01-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Encontrada pela GNR, após alerta de trabalhadores de uma empresa de construção, a quantia monetária de 436.300,00 euros e não tendo o arguido, constituído como tal quando após mais de 1 (um) mês de saber deste facto se apresentou como seu proprietário, demonstrado que era sua propriedade, nem havendo outra ou outras pessoas que se arrogassem sê-lo, deverá ser declarada perdida a favor do Estad

  • TRL1288/04.3TYLSB-C.L1-110-12-2024ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA · CONDENAÇÃO · MEDIDAS SANCIONATÓRIAS

    1. O confronto entre a insolvência culposa no âmbito dos procedimentos previstos no CIRE (arts. 185.º a 191.º) e a insolvência dolosa prevista no art.º 227.º do Código Penal, permite claramente concluir que estamos perante figuras que têm um alcance distinto, não se sobrepondo nem na sua regulação, nem nos seus efeitos constituindo, pois, dois sistemas sancionatórios em paralelo, mas de diferente

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.