Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

EM VIGOR desde 15/09/20071 alt.
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Jurisprudência

196 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP424/11.8TXPRT-A.P108-07-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    ART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COM O ART. 180.º N.º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS) · NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA

    I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundame

  • STJ26/23.6JBLSB.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Se os fundamentos em que assentam a alegação de nulidade por vício de competência pericial e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se traduzem em parcialidade na apreciação da prova, no confronto entre as perícias do foro psiquiátrico e da psicologia, então é manifesto que se não verifica qualquer das invocadas nulidades, sendo a questão apenas a de saber se a matéria de facto foi

  • TRG1550/24.9PBBRG.G128-04-2026ANABELA ROCHA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · GARANTIA DE DEFESA · EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO

    1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do

  • TRL2769/10.5TXLSB-V.L1-923-04-2026ANA PAULA GUEDES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

    Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade c

  • STJ2859/25.0T8PNF.S125-03-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PER SALTUM · ARGUIÇÃO · NULIDADE · FUNDAMENTAÇÃO

    I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão cumulatório que, estando o thema decidendum circunscrito à reformulação da pena conjunta por conhecimento superveniente de condenação (artigos 77.º, 78.º do CP e 471.º, 472.º do CPP), transcreve os factos provados nas decisões transitadas, enuncia os factos pessoais do arguido e explicita as razões da fixação da pena única, sem lugar a

  • TRC222/17.5TXCBR-L.C112-03-2026PAULO GUERRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS

    1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condici

  • STJ1579/24.7T8VFR-A.S104-03-2026FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO · ULTRAPASSAGEM

    I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra situações atuais de privação ilegal da liberdade, nos casos taxativamente previstos no art. 222.º do CPP, não constituindo meio de reexame geral da situação processual do requerente nem sucedâneo dos recursos ordinários ou de outros incidentes processuais. II - O objeto da providência não é a apreciaç

  • TC968/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC992/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ26/23.6JBLSB.L1.S112-02-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PROVA PERICIAL

    I. A alteração operada, entre a acusação – onde o arguido era descrito como inimputável e para quem era pedido que fosse aplicada uma medida de segurança - e o acórdão – onde o arguido foi julgado como imputável e a que foi aplicada a pena de 25 anos de prisão - sem que lhe haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, determina a n

  • STJ112/20.4GCGMR.G1.S129-01-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · ROUBO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - O arguido foi condenado, em 1.ª instância, pela prática (como reincidente) de vários crimes, incluindo roubos (simples e qualificados; consumados e tentados) e crimes de condução sem habilitação legal, sendo-lhe fixada, em cúmulo, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; a Tribunal da Relação de Guimarães confirmou integralmente a decisão. II - Em revista, e sem prejuízo do disposto nos

  • STJ47/18.OIDLSB-B.S128-01-2026FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS

    I – A providência de habeas corpus, consagrada no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e regulada nos artigos 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, constitui uma garantia excecional do direito à liberdade pessoal, destinada a reagir contra situações atuais de prisão ou detenção ilegal, apenas admissível nos casos taxativamente previstos no artigo 222.º, n.º 2, do mesmo diploma.

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TRC3453/24.8T8LRA.C108-10-2025MARIA JOSÉ MATOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS DE PRISÃO

    I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de prisão, destinado a promoção da reintegração social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média e longa duração, tendo subjacente o combate ao efeito criminógeno que hoje é indissociável das penas privativas de liberdade, visa a criação de um hiato de transição desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade defi

  • TC882/202408-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ95/25.4T8CBR.S101-10-2025ANTERO LUIS

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONCURSO DE INFRAÇÕES · PENA ÚNICA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. No cúmulo jurídico superveniente exigem-se três pressupostos: 1º que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; 2º que as decisões tenham transitado; 3º que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações. II. O Supremo Tribunal de Justiça em jurisprudência recente e unânime, tem-se afastado do chamado “cúmul

  • TRP641/18.0TXPRT-M.P110-09-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRAZOS · SITUAÇÃO JURÍDICA · SUSPENSÃO DO PROCESSO

    I - O recluso tem direito à pronúncia do tribunal sobre a concessão da liberdade condicional nos marcos legalmente definidos para as condenações que está a cumprir. II - A existência de processos pendentes, cujo resultado e duração são por natureza incertos e onde, sobretudo, o arguido goza da presunção de inocência enquanto não ocorra uma condenação transitada em julgado não constitui motivo suf

  • STJ1741/10.0TXPRT-AC.S129-07-2025VASQUES OSÓRIO (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · LIBERDADE CONDICIONAL · SUCESSÃO DE CRIMES

    I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. II. O limite máximo de 25 anos de prisão previsto no art.41º, nº 2 do C. Penal vale apenas para os casos de pena de prisão singular e para os casos de concurso de crimes, não tendo cabimento nos casos a que não são aplicáveis

  • STJ929/11.0TXPRT-AD.S116-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I – O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, como de detenção e / ou prisão ilegal, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser

  • TC807/202416-07-2025Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.